Ações previdenciárias

Descumprimento de decisão não gera multa a procurador

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4 de fevereiro de 2013, 15h56

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a previsão de multas contra procuradores federais em ações previdenciárias. A decisão reafirma o entendimento quando à impossibilidade de aplicação de punições por protelação contra advogados públicos e com registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

As penalidades estavam previstas em decisões da 2ª Vara Cível de Ariquemes (RO) e da Comarca de Vilhena (RO) que determinaram as implementações imediatas de benefícios previdenciários a serem arcadas pelos procuradores federais, sob pena de multas.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região entrou com dois recursos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região solicitando o afastamento das penalidades. Foi alegada a inconstitucionalidade da aplicação de multas em razão de os procuradores apenas representarem judicialmente o Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo agente responsável em caso de descumprimento da ordem judicial.

Para a Advocacia Geral da União, o risco da punição recaía sobre algo que os procuradores não possuíam a mínima atribuição para resolver, considerando que a autarquia previdenciária não sofre qualquer ingerência de procurador federal.

Os argumentos apresentados nos recursos esclareceram ainda que o TRF-1 tem reconhecido a impossibilidade de aplicação de multa pessoal a procurador federal em casos similares, em observância a manifestação do STF na Reclamação 5.746-RO.

Acolhendo os argumentos da PRF-1, os relatores de ambos os recursos afastaram as multas pessoais impostas aos procuradores federais. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 2567-82.2013.4.01.0000-RO e 3013-85.2013.4.01.0000-RO

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