Convênio com defensoria

Decisão do TJ-SP releva a importância da PEC 184/2012

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3 de fevereiro de 2013, 6h39

A questão do Convênio da Assistência Judiciária entre OAB e Defensoria Pública do Estado de São Paulo constitui tema atual, de inegável interesse para a advocacia paulista e também para o jurisdicionado.

No dia 24 de janeiro de 2013, a Revista Consultor Jurídico (Conjur) publicou matéria informando que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria julgado improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela OAB-SP contra ato normativo da Defensoria Pública de São Paulo, que prevê o cadastramento direto de advogados para prestação de assistência judiciária no Estado de São Paulo, sem a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com a decisão do TJ-SP, a Defensoria pode definir unilateralmente a tabela de honorários pagos aos advogados que atuam nesses casos.

Com a improcedência da ADI, reconheceu o TJ-SP que não há obrigatoriedade da Defensoria Pública de São Paulo em manter convênio exclusivo com a OAB-SP, para que os advogados atuem em locais onde não há atuação da Defensoria. O ato da Defensoria questionado possibilita ao advogado seu cadastramento direto para atuação e prestação de assistência judiciária, nos locais onde não há unidades da Defensoria.

Sustentou a OAB-SP que a contratação de advogados para atuarem na assistência só pode ocorrer mediante Convênio junto à OAB.

De outro lado, nas palavras do relator da ADI, desembargador Elliot Akel, o artigo 109 da Constituição paulista não pode ser interpretado restritivamente a ponto de obrigar a Defensoria a celebrar convênio apenas com a OAB-SP. Ainda, segundo o relator, a imposição de obrigar a Defensoria a celebrar convênio com uma única entidade (no caso, a OAB-SP) violaria os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, relativos à Administração Pública, na medida em que a Defensoria ficaria impedida de celebrar convênios com outras entidades para a prestação da assistência judiciária gratuita.

Em nossa opinião, tal decisão espelha exatamente o regime atual da assistência judiciária e está em consonância com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da ADI 4.163, proposta pelo procurador-geral da República, em que se questionava a constitucionalidade do artigo 234 e respectivos parágrafos da Lei Complementar Estadual Paulista 988/2006, bem como do artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo, o STF veio a conhecer de aludida ação como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, sucessivamente, veio a julgá-la parcialmente procedente, declarando-se a não recepção do artigo 234 e parágrafos, da mencionada Lei 988/2006, bem como reconhecendo a constitucionalidade do artigo 109 da Constituição paulista, no sentido de autorizar a Defensoria a celebrar convênio com a OAB-SP, porém sem caráter de obrigatoriedade e exclusividade.

Diante dessas notícias, percebe-se que o tema é objeto de divergências e amplamente debatido pelas instituições representativas. Temos, todavia, que a maneira mais segura (senão a única) de colocar um ponto final em aludidos debates é a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 184/2012, idealizada e articulada por Ricardo Sayeg e Hermes Barbosa.

Muito embora tenha havido a assinatura de nova prorrogação do Convênio de Assistência Judiciária com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pelo prazo de 9 meses, no dia 17 de dezembro de 2012, ainda assim, tal medida não resolve por completo esse intrincado problema. Trata-se, segundo nossa opinião, apenas de mais um expediente provisório.

A aprovação da PEC 184/2012, em nosso sentir, é a única medida capaz de colocar, de uma vez por todas, fim a essa discussão e à insegurança com que vivem os milhares de advogados que dependem do convênio para sua subsistência.

Deveras, considerando-se que o STF já decidiu que os dispositivos estaduais acima referidos são incompatíveis com a Constituição Federal, e, considerando-se essa recente decisão do Órgão Especial do TJ-SP, temos que deve haver modificação no texto constitucional, como forma de garantir maior segurança quanto à obrigatoriedade do Convênio firmado com a OAB-SP. Em outros termos, a modificação na legislação estadual é totalmente inócua nesse específico caso.

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