Isenção do pagamento

Juiz deve fixar custas na sentença na justiça gratuita

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3 de fevereiro de 2013, 7h15

Conforme artigo 12 da Lei 1060-50, ao final do processo juiz deve fixar custas e honorários, mesmo se justiça gratuita:

Artigo 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Dessa forma, é equivocada a decisão judicial que deixa de fixar honorários e custas em razão de justiça gratuita. As custas são tributos e não tem o Juiz autorização legal, nem constitucional para isentar as mesmas. O que ocorre é que o juiz dispensa, o adiantamento de custas quando do início do processo para permitir o acesso ao Judiciário, isto é uma decisão provisória. Portanto, ao final o perdedor da demanda deve ser condenado em custas, despesas, taxas e honorários.

A rigor, o juiz deve, ao final do processo, intimar o perdedor da demanda para pagar as custas em prazo judicial, sob pena de expedir certidão de custas não pagas e remeter à Fazenda Pública. Não efetuando o pagamento, o juiz deve determinar a remessa da certidão de custas não pagas para a Fazenda Pública, preferencialmente pelo meio eletrônico, a qual tem o prazo de cinco anos para provar que o perdedor da demanda tem condições de pagar o valor.

A lei não fixa o prazo para que o juiz remeta a certidão de custas não pagas à Fazenda Pública, e seria importante que o CNJ fixasse este prazo. Contudo, é possível imaginar que um prazo razoável seria até 30 dias, e se o juiz não o faz, então cometeria ato ilícito ao gerar prejuízo ao erário.

Após remeter a certidão de custas não pagas para a Fazenda Pública, o processo seria baixado. E caberia à Fazenda Pública comprovar a capacidade financeira do devedor. Caso a Fazenda Pública nada fizesse, então incorreria em ato ilícito. Note-se que a Fazenda Pública não é obrigada a cobrar os valores, mas tem que fundamentar.

Logo, o prazo de cinco anos é tido como um período de carência em que o beneficiado fica obrigado ao pagamento das despesas caso sua situação econômica venha a ser alterada.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da compatibilidade do artigo 12 da lei 1.060/50 com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, entendendo pela sua recepção:

Custas: condenação do beneficiário da justiça gratuita. O beneficiário da justiça gratuita, que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência do artigo 12 da Lei 1.060/50, que não é incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição." (RE 184.841, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-95, DJ de 8-9-95). No mesmo: RE 495.498 – AgR, Relator Ministro Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07.

Neste sentido, temos também o seguinte julgado Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Luiz Fux, quando ainda naquela corte:

A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004. REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

Portanto, se o juiz não fixar a condenação, ou o Estado não fizer a cobrança e/ou execução do crédito quando o beneficiário, ao final do processo, for comprovada a sua condição de pagar as custas dentro do prazo quinquenal, estará tacitamente o Juiz ou a Fazenda Pública realizando um ato de renúncia de receitas fora dos padrões estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2005, já que estará desacompanhada do impacto orçamentário-financeiro, senão vejamos:

Seção II – Da Renúncia de Receita

Artigo 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

Importante ressaltar que se a despesa com advogado não foi suportada pelo Estado (advogado dativo, defensoria), então não cabe ao mesmo cobrar esta parte da condenação, mas apenas ao advogado da parte vencedora,  uma vez que tem previsão legal para isto. Inclusive, o advogado não depende da cobrança por parte do Estado da parte perdedora os honorários.

O artigo 12 da lei 1060-50 dá a racionalidade necessária ao sistema de justiça gratuita, o qual está sendo utilizado mais para beneficiar alguns setores privilegiados do que realmente os carentes.  É como se o Governo distribuísse bolsa-família sem critério algum e com o falso argumento de atender aos pobres, mas o dinheiro ficasse com os intermediários.

Por exemplo, hoje nem há interesse em fazer acordos, pois raramente há condenação em custas. E seria importante que os acordos antes da instrução tivessem previsão de uma expressiva redução no valor.

A decisão do juiz no processo não exigindo o adiantamento das custas, não é uma decisão de isenção definitiva, mas apenas de suspensão da cobrança naquele momento, pois nem há um contraditório efetivo sobre esta questão.

No cotidiano forense há uma preocupação exacerbada com o adiantamento das custas, mas não há uma preocupação em cobrar ao final da demanda, o que acaba onerando apenas o autor. No entanto, estudos na Itália constatam que os autores vencem em 80% das ações judiciais, logo normalmente quem deve pagar é o réu, e isto seria feito ao final.

Tanto nos Estados  Unidos, como nos países da Europa, a assistência jurídica gratuita somente é concedida a quem comprova inserir nos critérios definidos. No Brasil, alguns tentam diferenciar “assistência judiciária gratuita” de “assistência jurídica gratuita”, mas o objetivo do Legislador não foi este. Caso contrário, chegaríamos ao absurdo de sustentar que a assistência judiciária não está assegurada na Constituição, mas apenas a assistência jurídica.

No Brasil já se teve caso de gratuidade para fazendeiro, médico, empresário, juiz, desembargador, e este não é o maior problema, pois se venceram a demanda nada devem e cabe ao perdedor pagar as despesas processuais. Logo, se perderam vão pagar as custas, mas se venceram a demanda, então a parte contrária seria condenada a pagar custas, e o Estado teria o prazo de até cinco anos para comprovar que o perdedor pode pagar. Esta medida até moraliza mais o instituto da justiça gratuita e sem onerar o autor, o qual pode ser vencedor, mas teve que arcar com as despesas processuais, se não teve justiça gratuita no ajuizamento da ação judicial.

O programa de justiça gratuita atualmente no Brasil é como se o Governo criasse um programa de distribuição de remédios para carentes, controlado pelas indústrias farmacêuticas, sem necessidade de prestar contas, sem necessidade de comprovar a carência dos beneficiados, nem a eficiência. Em suma, tende mais atender aos prestadores do serviço do que os usuários, os quais ficam invisíveis e vira mera retórica.

Na prática a questão é tão negligenciada que se a parte autora pede a gratuidade, uma vez que raramente o réu pede, porém ao final mesmo se o réu for perdedor, o juiz concede a justiça gratuita para o processo e não para a parte. De fato, não há muita atenção sobre esta situação, e segue-se o caminho mais fácil que é  não calcular as custas.

Quem calcula o valor das custas não é o juiz, mas sim a Contadoria, porém o Juiz tem que determinar na sentença, e se não o fizer, pode caber embargos declaratórios. O problema é que o Estado não é intimado, em regra, para atuar  nos processos de justiça gratuita.

Estima-se que se gaste mais com assistência jurídica gratuita do que com o programa de Bolsa Família, incluindo as isenções de custas e despesas com estruturas de assistência jurídica. Porém, a verba do Programa Bolsa Família vai direto para os carentes, enquanto a verba da Assistência Jurídica fica com o Prestador do Serviço, e não se computa as omissões na cobrança das custas.

Inclusive seria até recomendável que todo pedido de justiça gratuita a Fazenda Pública já fosse intimada no curso do processo para eventual impugnação,  uma vez que é interessada direta em razão do impacto financeiro.

Como a questão também envolve legalidade e questão de recurso público também há interesse do Ministério Público para justificar eventual omissão.

Sem dúvida, quando se fala em justiça gratuita há muita resistência, inclusive porque muitos setores  têm usado este argumento em prol de seus interesses corporativos. Mas, é preciso uma ampla discussão sobre a justiça gratuita, uma vez que até mesmo empresas multinacionais estão sendo beneficiadas pela mesma equivocadamente, como no caso dos Juizados Especiais em que bancos e concessionárias de telefonia estão sendo isentados do valor na primeira instância, apesar de a lei  9000-95 ser clara no sentido de dispensa do adiantamento na primeira instância e que deve ser cobrado ao final as taxas e despesas, excluindo apenas as custas (Artigo 54 e 55 da lei 9099/95). Tecnicamente custas, taxas e despesas processuais são conceitos diferentes.

Portanto, reprisa-se, com a aplicação do artigo 12 da Lei 1060-50 é possível uma racionalidade no sistema de justiça gratuita, ou seja,  no primeiro momento (início da ação) a gratuidade seria concedida pelo Juiz para permitir o acesso ao Judiciário, com base em critérios mais superficiais, sem aprofundamento, até mesmo para facilitar o acesso e porque não se sabe o custo final da demanda, como recursos e outros incidentes. Logo, a pessoa beneficiada não adiantaria as despesas. Mas, ao final o perdedor seria condenado em custas, despesas e taxas, bem como honorários na sentença, e se não pagar, a certidão de custas seria remetida à Fazenda Pública para cobrança em até cinco anos, se provar a capacidade financeira do devedor/perdedor.

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