Direitos autorais

Sindicato rural não deve pagar Ecad por show

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1 de fevereiro de 2013, 13h06

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, que o Sindicato Rural de Alegrete não tem de responder pelos direitos autorais das músicas executadas durante a realização da sua 67ª Exposição Agropecuária. Afinal, o sindicato não teve nenhuma ingerência sobre a execução sonora, que ficou a cargo dos locatários do Parque de Exposições Dr. Lauro Dorneles.

Os integrantes do colegiado foram unânimes, entretanto, em reconhecer que o locador tem de pagar os R$ 19 mil em direitos autorais, apurados pelo Escritório Central de Arrecadação (Ecad), pela fruição do show da dupla sertaneja César Menotti & Fabiano, realizado no dia 12 de outubro de 2009.

A relatora das apelações, desembargadora Isabel Dias Almeida, votou pela legitimação do Sindicato Rural, a exemplo do juízo de primeiro grau. Entendeu que o evento musical foi realizado em área de sua propriedade e, por isso, teria de retribuir os direitos autorais, nos termos do artigo 110, da Lei 9.610/98.

O revisor da sessão de julgamento, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, abriu divergência e fez prevalecer o seu voto. O sindicato, pontuou, não poderia sequer ser parte legítima a responder tal pleito, pois o locador do espaço não é seu preposto nem seu empregado.

"Registre-se que eventual dificuldade de identificação do responsável pela reprodução sonora não pode autorizar o direcionamento da cobrança ao locador, porquanto este apenas disponibiliza o espaço, mediante retribuição, a terceiro, que poderá ou não transmitir sons abrigados pelo direito autoral", arrematou o revisor. O acórdão foi lavrado no dia 28 de novembro.

O show, uma tabela e duas faturas
Embora a promotora do espetáculo contestasse a forma de calcular os valores que deverão recolhidos ao Ecad e argumentasse que as músicas são de autoria dos próprios cantores, seus apelos não foram acolhidos pela relatora.

Socorrendo-se da jurisprudência assentada na corte e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desembargadora Isabel Dias Almeida afirmou ser pacífico o entendimento que legitima a tabela do Ecad para apurar valores devidos aos titulares de direitos autorais.

No caso concreto, a tabela levou em conta: público estimado, 8.500 pessoas; valor médio dos ingressos, R$ 22,50; e percentual relativo à condição de "usuário eventual", 10%. Isso totalizou R$ 19.125,00, valor que constou no demonstrativo acostado ao processo.

Com relação ao argumento de dupla cobrança, a relatora destacou que o cachê pago ao artista — pela apresentação em público — não se confunde com a retribuição pelo uso da obra, ainda que eventualmente possa existir confusão entre os titulares.

"O cachê é direito conexo ao do autor, consubstanciado na atividade do intérprete na execução de obras musicais. Decorre de negócio de prestação de serviço, no qual se obriga a realizar apresentação musical em troca de determinada quantia. Já a retribuição pelo uso da obra diz respeito ao conteúdo patrimonial do direito do autor e tem por finalidade específica remunerar o trabalho intelectual desenvolvido", explicou.

Clique aqui para ler acórdão.

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