Serviços essenciais

No Maranhão, lei cria multa para quem passar trote

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1 de fevereiro de 2013, 13h16

A governadora do Maranhão, Roseana Sarney (PMDB), sancionou a lei que impõe multa a quem fizer trote telefônico nos serviços públicos considerados essenciais no estado. As informações são do portal G1.

A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro passado e estabelece uma multa de R$ 500 por ligação identificada como trote. O assinante ou responsável pela linha telefônica ou celular é quem vai pagar a conta. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

A lei diz ainda que pagamento da multa não livra o infrator a responder à sanção por falsa comunicação de crime ou de contravenção, prevista no artigo 340 do Código Penal.

Os órgãos de segurança pública do estado estão se organizando para formar um banco de dados e chegar de forma mais rápida à identificação e ao endereço das pessoas que fazem esse tipo de ligação.

"Toda ligação para o 190 fica registrada, gravada no nosso banco de dados. E ela serve como futura prova em um eventual processo judicial", explicou o major Osmar Alves, que coordenada o Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops).

O 190 recebe uma média de 80 mil ligações por mês, mas a metade é trote. De cada ligação que surge, as atendentes fazem uma triagem e descobrem que, muitas vezes, quem está do outro lado só quer prejudicar o serviço. "Aquela pessoa que de fato precisa do serviço fica impossibilitada. Porque a viatura foi deslocada para outro local onde nenhuma ocorrência existe", reclamou Conceição Medeiros, supervisora de teleatendimento Ciops.

A Polícia Militar e o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) são os que mais recebem esse tipo de ligação. Os trotes já são tão comuns no dia a dia que até o sistema de informática do Samu já tem um ícone específico para dispensar logo as ligações de quem está mal intencionado, que só tem o objetivo de atrapalhar o atendimento de quem realmente está precisando de socorro. "O serviço é de urgência, que requer uma diminuição no tempo de resposta. Se a gente for religar, verificar se houve trote ou não podemos perder tempo e muitas vidas podem deixar de ser salvas co este tipo de procedimento", disse Artur Serra Neto, coordenador do Samu.

Das três mil ligações recebidas pela central de teleatendimento do Samu por mês, uma média de mil chamadas são de pessoas que telefonam só para dar informações falsas ou brincar com as atendentes. "Todo o registro é colocado no computador. O telefone, o endereço, quem atende e é checado esse atendimento. É passado por nossa regulação médica, que vai entrar em contato com a pessoa para verificar se o atendimento pode ser feito por orientação médica direto pelo telefone ou através de uma ambulância que será deslocada", completou o coordenador.

Veja a íntegra da Lei:

LEI Nº 9.746, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a punição à prática de "trotes" telefônicos dirigidos aos órgãos públicos que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os assinantes ou responsáveis por linhas telefônicas fixas ou móveis que originarem chamadas denominadas "trote" para centrais telefônicas do Centro de Operações da Polícia Militar 190, Corpo de Bombeiros Militar 193 e do SAMU – Serviço de Atendimento Médico de Urgência 192, estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ligação.

Parágrafo único. No caso de reincidência a multa estabelecida no caput será aplicada em dobro.

Art. 2º Aplicada a multa, será expedida notificação aos assinantes ou responsáveis por linhas fixas ou móveis, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade e a ampla defesa.

§ 1° Na notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração ao órgão público estabelecido em regulamento, que não será inferior a quinze dias contados da data da notificação da penalidade.

§ 2° Não havendo interposição do recurso, a multa vencerá nos quinze dias após a notificação.

§ 3° A notificação devolvida por desatualização do endereço do assinante ou responsável pelas linhas telefônicas fixas ou móveis será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 2º A aplicação das normas aqui estabelecidas não exime o assinante ou responsável pela linha telefônica das penalidades às quais está sujeito em conformidade com a legislação penal vigente.

Art. 3º O Poder Público Estadual regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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