Atendimento a advogados

Advocacia vai ao CNJ contra horário de fóruns

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1 de fevereiro de 2013, 11h31

Entidades representativas da advocacia paulista entraram com um Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça, com pedido de liminar, solicitando a revogação do Provimento 2.028/2013, do Conselho Superior da Magistratura, que reduz o horário de atendimento aos advogados nos fóruns do estado. O novo expediente começa às 11h, e não mais às 9h — quando apenas advogados podiam entrar. A petição é assinada pelos presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), Marcos da Costa; da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Sérgio Rosenthal; e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro.

De acordo com pedido, a restrição no horário de atendimento aos advogados contraria o artigo 7º, inciso VI, alínea "c", da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que consiste em ter livre ingresso e de ser plenamente atendido em qualquer dependência do serviço público, desde que no local esteja presente qualquer servidor ou funcionário. Segundo as entidades, esse direito já foi expressamente reconhecido tanto pelo Conselho Nacional de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça.

“Vale dizer, o TJ-SP pode, via de regra, fixar os horários de expediente nos seus respectivos órgãos jurisdicionais; não pode porém, estabelecer que, durante o horário de expediente que houver por bem fixar, os advogados estarão proibidos de adentrar nas respectivas unidades jurisdicionais e de serem atendidos pelos escreventes que lá estiverem”, explica o texto da petição.

O Procedimento foi aberto logo após a decisão do Conselho Superior da Magistratura desta quinta-feira (31/1), de manter o horário reduzido. O CSM avaliou um pedido das entidades, porém entendeu que os motivos expostos no texto do provimento justificam sua edição e votou por mantê-lo.

Com o Provimento CSM 2.028/2013, o início do período em que advogado são recebidos nos fóruns passou das 9h para as 11h. Este período de duas horas, segundo justificativa do provimento, será utilizado para serviços internos. Ainda de acordo com a justificativa, a adoção do expediente interno, na medida em que agilizará a tramitação e o cumprimento de feitos, se coaduna com os princípios da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência administrativa (artigo 37 da Constituição Federal), e reverterá em benefício de advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e do jurisdicionado.

Clique aqui para ler a íntegra da petição ao CNJ.

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