Estado não pode ser responsabilizado por morte
31 de dezembro de 2013, 11h53
Na responsabilidade civil, não há como imputar ao Estado culpa por todo e qualquer evento em que o homem sofre danos. A falha genérica em promover adequada segurança pública, que atinge toda a sociedade, e não somente os vitimados por crimes, não permite a responsabilização do Poder Público. Usando desse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de uma mãe em que o filho foi morto em via pública.
No caso, a mãe pediu indenização por danos morais com o argumento de que houve falha na segurança pública no local onde estava a vítima. No entendimento do TJ-MG, confirmando decisão de 1ª Instância, não há como imputar ao Estado responsabilidade pelo fato, sob pena de se aplicar a teoria do risco integral, em que qualquer vítima de delito poderia mover ação indenizatória contra o Estado.
Ela disse que seu filho foi morto por foragidos da polícia e que o assassinato ocorreu pela precária prestação de segurança pública pelo Estado. No caso, a vítima e um amigo foram abordados por dois homens, que pediram para tomar da bebida deles. Como a vítima negou houve uma discussão e um dos homens disparou três tiros no filho da autora da ação.
A mulher apontou que homicídios são frequentes no local onde seu filho foi morto, e por isso o policiamento deveria ser reforçado. Pediu o pagamento de indenização pro danos morais no valor de 400 salários mínimos.
A relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca, disse que a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal ou a omissão dessa atividade causar danos a terceiros.
Segundo a relatora, a identidade do autor dos disparos é desconhecida, não havendo provas de que ele seria “foragido da polícia”, como alegado. Ela ressaltou que a responsabilização do Estado somente ocorre quando a ação ou omissão concreta é específica do poder público e não há nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Ainda conforme a desembargadora, no caso dos autos, a falha genérica em promover adequada segurança pública, que atinge toda a sociedade e não somente os vitimados por crimes, não autoriza responsabilização do poder público, principalmente porque o dano foi causado por terceiro, o que descaracteriza o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a prestação do serviço de segurança pública.
A desembargadora também argumentou que, ainda que a criminalidade no local fosse elevada, o fato, da forma como ocorreu, foi imprevisível e não poderia ter sido evitado pelo poder público. O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
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