Obrigação de resultado

Cliente que não obteve compensação fiscal será indenizado

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31 de dezembro de 2013, 14h28

O pagamento de honorários advocatícios não deve ser feito por serviço de consultoria cujo contrato previa resultados que não foram alcançados. Se foram cobrados, devem ser devolvidos, para que não haja apropriação indébita de serviço não prestado. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que julgou procedente Ação Indenizatória movida por um empresário que não conseguiu a compensação tributária prometida por sua consultoria. 

Além da devolução dos honorários, o cliente será indenizado em R$ 15 mil, a título de reparação moral, valor considerado mais adequado do que os R$ 100 mil arbitrados na primeira instância. O acórdão foi lavrado na sessão de 5 de dezembro.

O relator da Apelação, desembargador Ergio Roque Menine, afirmou no acórdão que, embora a prestação de serviços de advocacia seja obrigação de meio e não de fim, o contrato mostra compromisso com resultado. Ou seja, as evidências demonstram obrigação de fim, já que cabia à ré trazer um efetivo resultado com a redução da dívida fiscal, mediante compensação tributária.

Para o desembargador, a consultoria e seus sucessores não respeitaram o princípio da boa-fé objetiva. Isso porque criaram enorme expectativa de redução de dívida fiscal, quando, depois, se constatou que a pretendida compensação tributária não passava de mera tese jurídica, sem reconhecimento administrativo ou jurídico.

"Desse modo, ao descumprir os deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, especialmente de lealdade, confiança, cooperação e segurança, as ré quebraram com esse dever de conduta objetivo e inerente a toda e qualquer relação contratual", encerrou Menine. 

Irregularidade contratual
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro para os magistrados que houve irregularidade na confecção do Contrato Social da consultoria, que emprestou a forma de sociedade mercantil a um objeto social tipicamente de advocacia, confrontando expressamente as disposições legais dos artigos 15 e 16 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Conforme o documento, anexado aos autos,  o objeto social do empreendimento é ”prestação de serviços em Consultoria e Assessoria Tributária, Contratos em Geral e demais concernentes ao ramo”. Isso evidenciou que a pessoa jurídica — formada por dois sócios advogados — visava unicamente a prestação de serviços jurídicos, orientando a clientela quanto a soluções próprias da atividade privativa da advocacia.

Assim, por não ser uma sociedade típica de advogados, o Conselho Federal da OAB, por outro lado, ponderou que não se envolverá no assunto, justamente porque flagrante o estado de ilegalidade em que operavam os consultores. "Fosse o caso de sociedade de advogados regularmente estabelecida, o CFOAB faria cuidadoso estudo de caso, firme na tese de que o advogado só pode ser responsdabilizado em casos de negligência ou imperícia", disse a entidade.

O caso
O empresário disse à Justiça que a consultoria, com sede em Porto Alegre, lhe propôs levantar créditos tributários passíveis de restituição e firmaram contrato de prestação de serviços. Pelos termos do documento, a consultoria receberia, como pagamento, 20% sobre o montante total restituído ou compensado.

A consultoria, segundo a ação inicial, passou a fazer lançamentos junto à Receita Federal, pleiteando a compensação administrativa dos supostos créditos, originários de teses jurídicas e não de decisão transitada em julgado. Ao mesmo tempo, enviava cobranças mensais de honorários ao empresário. Tempos depois, este descobriu que o procedimento era equivocado, pois os créditos nunca existiram. Tratava-se, apenas, de tese jurídica.

Na Ação Indenizatória, o empresário pediu a restituição de todos os valores pagos a título de honorários, pagamento de indenização patrimonial, consistentes nas multas tributárias aplicadas pelo Fisco, além dos juros moratórios e reparação a título de danos morais. Afinal, nos sete anos de contrato, pagou honorários por um serviço falho e ainda sofreu ação do Fisco, enfrentando o risco de processo penal.

A sentença
O juiz Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, escreveu na sentença que, no caso de responsabilidade civil contratual, o requisito básico é o inadimplemento culposo por parte do obrigado e lesão decorrente à contraparte. Citou as disposições do artigo 475 do Código Civil: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Para o juiz, a consultoria prestou mal o serviço contratado, pois afirmou ao contratante que, após "ampla análise contábil e fiscal nos documentos disponibilizados", encontrou créditos fiscais passíveis de compensação com tributos vencidos e vincendos, que passariam a ser apropriados para o pagamento de tributos, conforme previsto nas Leis 8.383/91 e 9.430/96.

"A seguir, estabeleceu-se que a remuneração aos serviços prestados seria de 20% ‘sobre as compensações efetuadas’; ou seja, a ré não poderia exigir o cumprimento da obrigação de pagar a sua remuneração sem que o direito à compensação dos créditos do contribuinte tivesse sido reconhecido em sentença transitada em julgado e, efetivamente, compensado pela autoridade fiscal", discorreu. Em síntese, a parte autora pagou honorários por sete anos, sem que o fato gerador estivesse implementado nos termos do contrato.

Lastreado no parecer do advogado tributarista Carlos de Souza Gomes, o magistrado observou que a conduta da parte ré caracterizou tentativa de autocompensação em hipótese legal que exigia a prévia decisão definitiva do Poder Judiciário, por depender o referido direito de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ordinária — o que não ocorreu no caso concreto.

Por todo o quadro apresentado, o julgador entendeu cabíveis a reparação material e moral. Assim, além da restituição do valor dos honorários, devidamente corrigidos, a ré deve indenizar pelas multas tributárias aplicadas pelo Fisco que decorreram das compensações ilegais.

* Reportagem alterada às 19h39 do dia 1/1 para acréscimo de informações.

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