Dívida trabalhista

Empresa não responde solidariamente por ter sócio em comum

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29 de dezembro de 2013, 9h44

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou decisão que havia condenado uma empresa a responder solidariamente pelas dívidas trabalhistas de outra, apenas por terem sócio em comum.

"A simples circunstância de as empresas terem tido, em algum momento, um sócio em comum, não constitui prova e nem mesmo indício de que integrem o mesmo grupo econômico, sendo oportuno destacar que a reclamação trabalhista foi ajuizada três anos e meio após a retirada do referido sócio", afirmou a desembargadora Simone Fritschy Louro, relatora da ação.

No caso, o juízo em primeira instância entendeu que ambas as empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico pois tiveram um sócio em comum. Por isso, uma devia responder solidariamente pela dívida trabalhista de outra. Na decisão recorrida, o juiz explicou é comum a divergência entre as relações das empresas envolvidas e que estas alteravam os sócios com o objetivo de dificultar a caracterização de grupo econômico.

A empresa condenada solidariamente recorreu, alegando que não pertence ao mesmo grupo e por isso não poderia ser condenada. Ao analisar o caso, a desembargadora Simone Louro afirmou que é preciso analisar outros elementos além da identidade dos sócios.

Para a relatora não ocorreu no caso a figura do grupo econômico. De acordo com ela, o caso trata-se de empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, sem qualquer relação de coordenação ou cooperação. "Não há nos autos qualquer prova ou indício de que estivessem sob a mesma direção, controle ou administração, nos moldes do parágrafo 2º, do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho", concluiu.

Responsável pelo caso, a advogada Loredana Moliner, do Araujo Advogados Associados, explica que a decisão abre um importante precedente na Justiça Trabalhista. Segundo ela, até então a Justiça do Trabalho entendia que essa situação estabelecia a constituição de grupo econômico, ou seja, de empresas com relação de cooperação ou coordenação. “Nosso cliente não pertence a este grupo e nunca pertenceu. Além disso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2004, quase quatro anos depois do desligamento deste sócio da empresa que representamos".

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