Abu Dhabi

Lei local rege vínculo de auxiliares com embaixadas do Brasil

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29 de dezembro de 2013, 6h34

As relações de trabalho e previdenciárias dos auxiliares locais das representações diplomáticas do Brasil no exterior são regidas pela legislação vigente no país em que ocorre a prestação de serviços, e não pela legislação brasileira. Estipulada pelo artigo 57 da Lei 11.440/05, tal determinação baseou a sentença do juiz federal substituto Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 4ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), ao rejeitar pedido de verbas trabalhistas feita por uma mulher que trabalhou como assistente técnica em comércio exterior na embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos, entre dezembro de 2008 e julho de 2009.

Ela afirmou que começou a trabalhar em dezembro de 2008, mas seu contrato de trabalho foi firmado apenas em fevererio de 2009. Por conta de um problema de saúde de seu marido, ela pediu e recebeu do embaixador autorização para se afastar. Posteriormente, foi informada de que deveria aguardar convocação expressa para retomar seu cargo, o que não ocorreu, sendo demitida por justa causa por não voltar ao trabalho após a viagem para o Brasil. Alegando que o caso seria regido pela lei brasileira, ajuizou ação trabalhista pedindo quatro meses de salários retidos, 13º salário proporcional, férias proporcionais, depósitos fundiários, FGTS, aviso prévio, registro na carteira de trabalho e indenização por danos morais.

A União, por meio da Advocacia-Geral da União, apontou que a embaixada do Brasil em Abu Dhabi não tem personalidade jurídica, e que ela deveria figurar no pólo passivo da demanda, deslocando a competência para a Justiça Federal. A defesa citou o artigo 57 da Lei 11.440, que determina a legislação local como válida para reger as relações de trabalho com auxiliares locais, profissionais que desempenham atividades de apoio nos países em que têm familiaridade com os usos e costumes da população. A função de assistente técnica, de acordo com o juiz federal, se enquadra em tal categoria.

Ele afirmou em sua sentença que é aplicável ao caso a legislação dos Emirados Árabes Unidos, lembrando que o artigo 337 do Código de Processo Civil afirma que o juiz não é obrigado a conhecer o direito estrangeiro e que a parte deverá prover a ele o teor e a vigência das regras. Segundo Rodrigo Paiva Bentemuller, o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê a possibilidade de rompimento imediato e sem notificação em caso de descumprimento da cláusula 120 da Lei Federal 8 de 1980 daquele país.

Citando precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ele informou que os auxiliares locais de embaixadas não se encaixam no regime celetista e tampouco são estatutários. O juiz federal julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, e a sentença transitou em julgado, sem apelação da parte. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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