Contratação simulada

Empresas são condenadas por sociedade de fachada

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27 de dezembro de 2013, 13h58

A existência de mais de 60 sócios, extratos bancários, trocas de e-mails e a “firmeza da prova testemunhal” comprovam que empresas colocavam funcionários como sócios de fachada para burlar a legislação trabalhista, segundo decisão da 2ª Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado manteve entendimentos de primeira e segunda instância que condenaram duas empresas do Espírito Santo a pagar verbas devidas a uma ex-executiva de vendas por sua atuação entre 2005 e 2007.

A mulher alegou ter sido obrigada a ingressar no quadro societário ao invés de ser registrada na carteira de trabalho. As rés, Comercial Autovidros e Vetropar Vidros, negaram a relação empregatícia, com o argumento de que a executiva fez parte de um grupo que propôs implantar um call center para medir a satisfação de clientes. A defesa diz que a organização e o gerenciamento eram feitos pelas próprias pessoas. Afirma ainda que, quando o contrato foi rescindido porque o serviço não teve o resultado esperado, os membros do grupo foram contratados por um concorrente e passaram a entrar com ações trabalhistas.

O juízo de origem aceitou o pedido da executiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que manteve a decisão, disse que não seria possível apontar que a simulação se tratava de uma hipótese, “uma vez que as maiores beneficiadas com a criação de empresas de fachada foram, indubitavelmente, as empresas e não os empregados, uma vez que tiveram lesados todos os seus direitos trabalhistas". O tribunal apontou, por exemplo, o número alto de sócios, a forma de pagamento da autora do pedido (por meio de conta salário) e a alegação de que ela usava parte do salário para bancar a faculdade.

No TST, as rés disseram que houve afronta aos artigos 333 do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho por ficarem com o ônus da prova. O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, avaliou que ambas atraíram para si essa obrigação ao admitirem que a executiva prestou serviços. Os ministros seguiram a tese por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Processo: RR – 49100-08.2008.5.17.0013

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