Sem crimes

Indulto de Natal deve incluir limites para os beneficiados

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27 de dezembro de 2013, 6h30

A Lei de Execução Penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. No artigo 122, I, a LEP, pontua basicamente que os condenados que cumprem pena no regime semiaberto podem obter o direito de saída temporária do presídio em casos de visita à família. Os benefícios da lei acabam sendo uma forma de estímulo à ressocialização do preso no período do Natal e de fim de ano.

Sabido que os benefícios da saída temporária exigem requisitos do preso, entre eles, cumprimento mínimo de um sexto da pena, bom comportamento, se o condenado é primário, ou um quarto se for reincidente e ainda seja compatível o benefício com os objetivos aplicados em sua a sua pena. É tradição o chefe do Executivo federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme pontuado na Constituição no artigo 84, XII.

Com a tecnologia dos dias atuais, a fiscalização pode ocorrer com a utilização do monitoramento eletrônico, já que durante o gozo do benefício serão impostas condições para o cumprimento da mesma como a obrigatoriedade do beneficiado fornecer o endereço de residência da sua família, local onde o mesmo ficará durante o período.

Os benefícios não podem ser vistos como uma carta de liberdade, concedendo ao preso fazer o que bem entender. A forma de viver na saída temporária é determinada pelo magistrado e em caso de falta grave, é motivo de revogação do benefício e ainda poderá obrigar a regressão do detento para o regime fechado.

No cenário atual, visualizamos muitas das vezes, que as saídas temporárias são concedidas para pessoas que não preenchem os requisitos legais descritos na lei, dentre eles presos com inúmeros processos em aberto, reincidentes, integrantes de facções criminosas e etc., tornando-se necessária cautela no momento da concessão do benefício, pois é necessária a oitiva do representante do Ministério Público e da administração penitenciária.

Conforme o Ministério da Justiça, cerca de 2% da população carcerária têm sido beneficiada anualmente nos últimos tempos. Atualmente, há aproximadamente 500 mil presos em todo o país. Não são beneficiados os que não tenham cometido crimes hediondos (tortura, terrorismo ou tráfico de drogas e entorpecentes), e havendo exceção em termos de comportamento são beneficiados os presos paraplégicos, tetraplégicos, cegos ou com comprovada doença grave e permanente, além daqueles que estejam cumprindo medidas de segurança.

Neste ano, o decreto foi publicado no dia 22 de dezembro e entre os diferentes requisitos detalhados no mesmo, há o de pessoas condenadas a penas superiores a oito anos e que, tendo completado 60 anos de idade, podem ser beneficiadas desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena. Para quem já tem 70 anos, a exigência mínima é que tenha cumprido um quarto da pena. Podem beneficiar do indulto os presos que têm filhos menores de 18 anos ou com deficiência física que exijam cuidados especiais, desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena, em qualquer regime.

Compete aos diretores penitenciários informar às varas estaduais de Execução Penal quantos e que presos têm direito ao indulto ou à comutação, ou seja, a redução da pena. O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado pelas ouvidorias do sistema penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. Para aprovar ou negar o pedido, o juiz deve ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso. O indulto, portanto, não pode ser confundido com o chamado “saidão de Natal”, situação em que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa.

No entanto mesmo com a LEP e o recente decreto, alguns limites devem ser impostos, sendo imperioso que haja critérios também para haver uma fiscalização adequada desses beneficiários para que não haja risco de fugas, nem muito menos a prática de novos crimes, pois considerando com prudência as razões e a extensão buscada pela medida e os reflexos que causam em sociedade, é caráter indissociável da medida.

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