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Para TRT de Minas, empresa em recuperação não recebe Justiça gratuita

26 de dezembro de 2013, 15h44

Por Redação ConJur

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Em nova Orientação Jurisprudencial, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, definiu que a empresa em recuperação judicial não pode receber o benefício da Justiça gratuita.

A OJ 27 segue orientação do Tribunal Superior do Trabalho, que em sua Súmula 86 veda o benefício à empresa em recuperação, mas o garante à massa falida.

Quanto a responsabilidade subsidiária, a Orientação Jurisprudencial determina que constatada a impossibilidade de ser executada a devedora principal, por se encontrar a empresa em processo de recuperação judicial, o prosseguimento da execução volta-se contra o responsável subsidiário, mesmo que seja ente público.

Leia abaixo o texto da Orientação Jurisprudencial do TRT-MG:

27. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
I – Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST.
II – Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.