A Toda Prova

Legitimidade para exigir cumprimento de decisão internacional

Autor

  • Aldo de Campos Costa

    é procurador da República. Foi advogado professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

26 de dezembro de 2013, 12h22

O Ministério Público Federal enviou recomendação ao Governador de determinado Estado-membro para que este adeque o presídio estadual às regras da Lei de Execuções Penais. Alegou, dentre outros fundamentos, que o caso já se encontra submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que esta já determinou ao Brasil a adoção de todas as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade das pessoas recolhidas naquele presídio. O Governador, em resposta, sustentou que não iria cumprir a recomendação por ausência de legitimidade do Ministério Público Federal (Prova subjetiva adaptada do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República). 

Spacca

Os pronunciamentos cautelares ou de mérito emanados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não se subsumem, segundo a jurisprudência, ao conceito de decisão estrangeira a exigir exequatur ou homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, visto  tratar-se de  órgão  supranacional[1]. Ao contrário do que ocorre em outros países, inexiste, no Brasil, um procedimento próprio para executá-los[2], o que não os impede de servirem como títulos executivos judiciais perante a Justiça Federal quando não implementados espontaneamente pelo Estado, dado competir aos juízes federais processar e julgar, nos termos do inciso III do artigo 109 da Constituição da República, as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. 

Na execução, caberá apenas distinguir se se está diante de uma condenação ao pagamento de indenização ou a outro tipo de prestação. Em se tratando de prestação indenizatória, aplicar-se-ão, por força do artigo 68(2) do Pacto de São José da Costa Rica[3] os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, que tratam da execução contra a Fazenda Pública. Em se tratando de prestação não-indenizatória, incide, de início, o disposto nos artigos 424 (“a execução da sentença deverá ser solicitada ao juiz do tribunal competente para a levar a efeito, depois de satisfeitas as formalidades requeridas pela legislação interna”) e 433 (“aplicar-se-á também esse mesmo procedimento às sentenças cíveis proferidas em qualquer dos Estados contratantes por um tribunal internacional que se refiram a pessoas ou interesses privados”) do Código de Bustamente, vale dizer, a homologação da sentença internacional. A literatura especializada, no entanto, defende, ao menos nos casos oriundos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a aplicação analógica do mencionado artigo 68(2) do Pacto[4]

Sob o ângulo da legitimidade passiva, eventual processo visando o adimplemento de decisão cautelar ou de mérito da Corte Internacional de Direitos Humanos deve ser dirigido contra a União, por ser a responsável por manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. Admite-se, não obstante, o litisconsórcio passivo em relação ao ente federado responsável – Estado-membro, Distrito Federal ou Município – pelo cumprimento do ato, presente o fato de que os Estados partes têm o dever de cooperar para que sejam devidamente realizadas todas as diligências que a Corte resolva efetuar ou ordenar em seu território[5]. Foi o que se viu, por exemplo, na ação civil pública alusiva ao casodas crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM, oriundo do Sistema Interamericano de Direitos Humanos[6]. No tocante à legitimidade ativa, “se houver um beneficiário individualizado, ele será legitimado; do contrário, será legitimado o Ministério Público”[7], sem prejuízo de formar-se o litisconsórcio facultativo a que se refere o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/1985[8]

Discute-se, no entanto, se a intervenção do Ministério Público Federal no processo coletivo, seja como autor, na qualidade de substituto processual, seja como fiscal da lei, desloca a competência para a Justiça Federal. Três correntes de opinião podem ser encontradas: (a) a primeira defende que a presença do Ministério Público Federal determina a fixação da Justiça Federal, em razão de a instituição não gozar de personalidade jurídica própria, sendo, portanto, órgão integrante da União (STJ CC 4927 e STJ CC 25448); (b) a segunda defende que a ação será proposta pelo Ministério Público Federal quando se tratar de causa de competência da Justiça Federal, e pelo Ministério Público Estadual quando for causa de jurisdição local (STJ REsp 200200 e STJ RMS 4146); (c) a terceira nega a competência da Justiça Federal em razão da simples presença do Ministério Público Federal, considerando a exaustividade do elenco previsto no artigo 109 da Constituição da República, sem contudo vincular a atribuição do Ministério Público Federal à Justiça Federal, não havendo nada que o impeça de atuar perante a Justiça Estadual (STJ CC 34204 e STJ REsp 153540). 

O posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, figurando o Ministério Público Federal como autor de uma ação, a Justiça Federal é “sempre competente”, pois como órgão da União, sem personalidade jurídica própria, “as postulações do Ministério Público Federal devem ser examinadas por juiz federal” (STJ REsp 1.283.737). Essa compreensão, contudo, é duramente criticada pela doutrina, por três razões: 1ª) o artigo 129, inciso IX, parte final, da Constituição da República vedou ao Ministério Público o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica de entidades públicas, eliminando, assim, a situação dos Procuradores da República, que, além das respectivas funções institucionais, acumulavam a representação da União; 2ª) a capacidade de Ministério Público ser parte não decorre da personalidade jurídica da União, mas, sim, da capacidade judiciária; 3ª) o Ministério Público Federal possui atribuições que extrapolam a competência da Justiça Federal relativamente às sociedades de economia mista, ou a outras pessoas jurídicas de direito privado, segundo os incisos II e III do artigo 39 da Lei Complementar nº 75/1993[9].


[1] Cf. o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na Sentença Estrangeira Contestada nº 2707/NL, relatado pelo ministro Francisco Falcão na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e veiculado no Diário da Justiça eletrônico de 19 de fevereiro de 2009.

[2] Cf. PEREIRA, Marcela Harumi Takahashi. Cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito interno. In: Revista Âmbito Jurídico, XII, n. 67, ago. 2009. Disponível em: http://goo.gl/DCl0GO.

[3] A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

[4] Cf. PEREIRA, Marcela Harumi Takahashi. Cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito interno. In: Revista Âmbito Jurídico, XII, n. 67, ago. 2009. Disponível em: http://goo.gl/DCl0GO.

[5] Cf. artigo 26(1)(2) do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

[6] Resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 2005, 30 de novembro de 2005 e 4 de julho de 2006. A inicial da ação civil pública pode ser conferida na seguinte página da internet: http://goo.gl/qAfQ0Q.

[7] Cf. PEREIRA, Marcela Harumi Takahashi. Cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito interno. In: Revista Âmbito Jurídico, XII, n. 67, ago. 2009. Disponível em: http://goo.gl/DCl0GO.

[8] Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

[9] Cf. MENDES, Aloísio Gonçalves de Castro. Competência Cível da Justiça Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 103.

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