Breve análise

Contrato de adesão deve ser interpretado em seu conjunto

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26 de dezembro de 2013, 6h37

Basicamente, interpretar é atribuir um significado a uma expressão ou a um texto. Conforme ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos, a “…atividade interpretativa trilha o caminho inverso ao do realizado pelo legislador, é dizer, do abstrato procura chegar a preceituações mais concretas, o que só é possível procurando atribuir o exato significado à norma”. [1]

A interpretação jurídica é um fenômeno cultural. O Direito é um fenômeno cultural. Vejamos: os elementos exteriores, as realidades culturais dos diversos povos, exercem influencia direta sobre a ciência interpretativa. Exercem influência sobre o Direito, sobre os valores de uma sociedade. No campo cultural, explicita Celso Ribeiro Bastos[2], a interpretação vem a ser a designação, a compreensão de um determinado fenômeno. O intérprete é um mediador. 

Os métodos interpretativos são: literal ou gramatical, que leva em consideração o texto da norma, o conteúdo semântico das palavras que a compõe (sendo o ponto de partida de qualquer processo interpretativo); o histórico, que busca alcançar o sentido da lei através da análise de seus precedentes legislativos; o lógico ou teleológico, que procura destacar a finalidade da lei, ou seu espírito; por fim, o critério sistemático, que é buscar interpretar a norma não isoladamente, mas em relação com as demais.

Seja na interpretação das normas, seja na interpretação dos contratos, o intérprete deve levar em consideração, primeiramente, os princípios como função diretiva e integrativa, para efetuar o desenvolvimento hermenêutico desejado.

Como premissa, lancemos a seguinte afirmativa de Konrad Hesse: “não se separam as normas da realidade fática na qual pretendem incidir”.[3]

Interpretação jurídica  continuidade
Ao analisarmos uma norma ou um contrato, devemos ter em mente que se estará estudando-os em relação a um caso concreto, a um fato concreto, que existe no mundo jurídico. Consequentemente, o dado decorrente deste caso entra no processo interpretativo. A função essencial do Direito é a de regular a vida em sociedade.

O contrato exprime uma realidade social. As bases são as práticas sociais, a moral e o modelo econômico da época, conforme aponta Cláudia Lima Marques. [4] Tradicionalmente, o contrato era regido pela autonomia de vontade, valor da vontade, como bem explicita Cláudia Lima Marques, “… como elemento principal, como fonte única e como legitimação para o nascimento de direitos e obrigações oriundos da relação jurídica contratual”. [5] Conforme aponta Cláudio Luiz Bueno de Godoy, três eram os princípios fundantes da disciplina do direito contratual clássico: autonomia da vontade, ou liberdade das partes, força obrigatória do contrato, ou pacta sund servanda, e relatividade de seus efeitos. Para alguns doutrinadores, também se deve acrescer à lista o princípio do consensualismo e da supremacia do interesse público. [6] Para nós, consensualismo e supremacia do interesse público estão fora da Teoria Clássica.

Nessa concepção clássica, as regras referentes aos contratos seriam supletivas, ditando mera interpretação, mas uma interpretação que assegurasse a autonomia de vontade dos indivíduos contratantes. Essa concepção influenciou as grandes codificações brasileiras, como o Código Comercial e o Código Civil de 1916.

O trabalho jurisprudencial é que foi, aos poucos e durante muitos anos, moldando a teoria contratual ao longo dos tempos. O Direito Canônico, a Teoria do Direito Natural, as Teorias de ordem política e a Revolução Francesa e as Teorias econômicas e o Liberalismo, principalmente, foram cabais para essa formulação da concepção clássica. É a doutrina da autonomia da vontade, forte e poderosa.

É a vontade humana (para o dogma da autonomia da vontade), a fonte e a legitimação da relação jurídica contratual, e não a autoridade da lei. A liberdade contratual encontrava somente um obstáculo, as regras imperativas que a lei formulava. O Direito deveria moldar-se à vontade e protegê-la.

O contrato social ou "sociável"
Hoje, após a promulgação de importantes textos legislativos, em especial a Carta Magna de 1988, o Código de Defesa do Consumidor de 1990 e o Código Civil de 2002, temos que o contrato e sua interpretação são totalmente reformulados e diferenciados: hoje temos uma concepção social do contrato, onde não só o momento de manifestação de vontade ou consenso importa, mas onde e quais os efeitos do contrato na sociedade e as condições econômicas e sociais das pessoas nele envolvidas serão levados em consideração pelo intérprete, fornecedor e consumidor.

Hoje busca-se um equilíbrio contratual, onde destacado papel dar-se-á à lei nesse ínterim. É a lei que passará a defender determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes. [7] Já há hoje um intervencionismo cada vez maior do Estado nas relações contratuais, no intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia da vontade com as novas preocupações de ordem social, impondo um novo paradigma: a boa-fé objetiva, que é um princípio, e como princípio deve ser observado pelo intérprete em qualquer circunstância.

A boa-fé integrante da interpretação
A função interpretadora do princípio da boa-fé objetiva é inegável: a melhor linha de interpretação de um contrato, como bem explicita Cláudia Lima Marques, “… deve ser a do princípio da boa-fé, que permite uma visão total e real do contrato sob exame”. [8] Aqui há algo importantíssimo para comentarmos: um contrato, seja ele de adesão ou não, deve ser interpretado no seu conjunto, no seu total, e não em apenas uma ou outra norma, em um ou outro dispositivo, cláusula. Ele deve ser interpretado no todo, e não em partes isoladas. Conforme expressão de Waldírio Bulgarelli, a boa-fé objetiva e a função social do contrato são “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial”. [9]

A boa-fé objetiva é um parâmetro objetivo, um standard. Boa-fé significa uma atuação refletida, pensando no parceiro contratual, respeitando-o. É o chamado “comportamento parceiro”. Diferentemente da boa-fé subjetiva, que é um estado psicológico, um estado anímico de ignorância da antijuridicidade ou do potencial ofensivo de determinada situação jurídica, a boa-fé objetiva é uma regra de conduta, uma regra de comportamento leal que se espera dos indivíduos. É a boa-fé lealdade (objetiva). [10] É a exigência da eticização das relações jurídicas. 

Foi a preocupação com a dignidade da pessoa humana e com o solidarismo que impôs um novo padrão de conduta das partes que transacionam e que determina e assegura o equilíbrio de suas prestações, conforme extrai-se de Cláudio Godoy. [11] Aliás, Karl Larenz ensina que o princípio do equilíbrio contratual se manifesta, essencialmente, pelo princípio da justa distribuição de cargas (ou ônus) e riscos do contrato. [12]

Interpretar um contrato significa buscar apreender o alcance não da vontade de cada qual dos contratantes, mas sim do consenso de ambos, do que tenha sido sua intenção comum, objetivada no ajuste. Procura-se a vontade contratual. O contrato deve ser interpretado de forma a preservar a confiança, a justa expectativa dos contratantes, conforme ensina Cláudio Godoy[13]  o que razoavelmente se espera de um contratante leal?

Finalizando, os contratos de adesão devem ser interpretados sempre, em especial no que tange às cláusulas dúbias, de forma a agravar a situação – quando ela não puder ser equalizada – de quem redigiu o documento e impôs a aceitação por parte do consumidor. É a interpretação contra proferentem, que está presente no artigo 423 do CC/2002: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação favorável ao aferente”.

Bibliografia
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional, 3ª edição. Celso Bastos Editor. São Paulo, 2002

GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Função Social do ContratoEditora Saraiva. São Paulo, 2004.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor5ª edição. Editora RT. São Paulo, 2005.

[1] BASTOS: Hermenêutica e Interpretação Constitucional. Pág. 38.

[2] BASTOS: Hermenêutica e Interpretação Constitucional. Pág. 38.

[3] Apud, BASTOS: Hermenêutica e Interpretação Constitucional. Pág. 246.

[4] MARQUES: Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Pág. 49.

[5] MARQUES: ob. cit. Pág. 51.

[6] GODOY: Função Social do Contrato. Pág. 13.

[7] MARQUES: ob. cit. Pág. 210.

[8] MARQUES: ob. cit.. Pág. 215.

[9] MARQUES: ob. cit. Pág. 215/216.

[10] GODOY: ob. cit. pág. 72.

[11] GODOY: ob. cit. pág. 33.

[12] Apud, GODOY: ob. cit. pág. 38.

[13] GODOY: ob. cit. pág. 77. 

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