Uniformização de jurisprudência

DF questiona prescrição para conversão de licença-prêmio

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26 de dezembro de 2013, 11h22

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo governo do Distrito Federal contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. O caso envolve o marco do prazo prescricional para a conversão de licença-prêmio em dinheiro. Para a Turma Recursal, deve ser adotado o ato homologatório da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal como início da contagem do prazo prescricional. Já o governo do DF defende que a revisão de aposentadoria implica em renúncia da prescrição.

A partir desta situação, de acordo com o pedido de uniformização, a parte teria cinco anos para propor ação judicial. No caso que motivou o questionamento, a revisão ocorreu em agosto de 2007 e o prazo se esgotaria no mesmo mês de 2012, porém a ação foi proposta em março de 2013. No entanto, a 3ª Turma Recursal citou o “entendimento pacífico do STJ e do STF” sobre o termo inicial, apontando que a não-conversão da licença-prêmio não gozada em dinheiro representa enriquecimento ilícito da administração pública.

O ministro Arnaldo Esteves Lima negou o pedido de liminar para suspender a tramitação do processo em questão, mas acolheu o pedido de instauração do Incidente de Uniformização da Jurisprudência. De acordo com ele, o interesse processual passa a existir em agosto de 2009, quando o TC-DF finalizou o processo de revisão, reconhecendo que aq aposentadoria era devida independentemente da contagem em dobro das licenças-prêmio não gozadas.

Ele pediu que seja enviado ofício às autoridades competentes — presidente do tribunal de origem, presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e corregedor-geral de Justiça do DF — para que possam emitir informações sobre o assunto. O prazo para isso, afirmou o ministro, é de 30 dias contados a partir da publicação de edital no Diário da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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