Danos morais

Empregador não pode exigir revista íntima em empregados

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25 de dezembro de 2013, 9h21

O empregador não pode obrigar que os empregados passem por revista íntima, conforme previsto no artigo 273-A, inciso VI, da CLT. Por isso é que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará, considerou que um patrão abusou de seus direitos quando mandou uma funcionária fazer revista íntima em suas colegas por causa do sumiço de R$ 10 mil.

Com esse entendimento, o tribunal condenou a transportadora de valores Prosseguir Brasil a indenizar a vigia em R$ 3 mil por danos morais. Os desembargadores acolheram parcialmente Recurso Ordinário da empresa, reduzindo a condenação que, de acordo com sentença de primeira instância, foi definida em R$ 15 mil.

A funcionária disse que, após o desaparecimento dos valores, os empregados foram mandados para uma sala reservada e obrigados a se despir diante dela e de outros colegas, chacoalhando as roupas para que ficasse constatada a inocência de cada um. A alegação de assédio moral foi rebatida pela Prosseguir com base na argumentação de que as testemunhas que comprovavam o fato são suspeitas, pois movem ações trabalhistas semelhantes. A defesa apontou ainda que os atos não foram comprovados e que o funcionário responsável por tal ordem foi demitido assim que a informação chegou ao conhecimento da diretoria.

Relator do caso, o desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior afirmou que não é relevante a autoria da ordem para a revista íntima. Segundo ele, a empresa determinou a prática, sendo irrelevante que a determinação tenha partido de um superior da mulher, uma vez que a empresa confiou poderes ao homem, o que a impede de se eximir da responsabilidade. O relator disse que a ação incentivada pelo funcionário é “exercício descomedido do poder fiscalizatório do empregador, tanto para a empregada revistada, quanto para a empregada obrigada a revistar suas colegas de trabalho, invadindo a intimidade e a dignidade do trabalhador”.

Ele citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT da 3ª Região sobre o dano moral decorrente de revista íntima, e informou que as testemunhas da funcionária comprovaram a prática, enquanto “a própria empresa, através de seu preposto, em depoimento pessoal, revela-se um tanto confusa e contraditória”, primeiro atribuindo a ordem ao funcionário demitido e, na sequência, à própria autora da ação.

Francisco Tarcísio Júnior acolheu, porém, o pedido de revisão do valor da indenização, por entender que a fixação em R$ 15 mil superou o que seria correto para o caso em questão. Tomando como base o fato de a funcionária ter se beneficiado da assistência judiciária gratuita e de seu salário, à época da atuação profissional, ser inferior a R$ 700, ele reduziu o valor pago por danos morais a R$ 3 mil. O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.

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