Cálculo da remuneração

Condenação que envolve férias inclui o terço constitucional

Autor

24 de dezembro de 2013, 9h18

Deve ser automática a inclusão do terço constitucional às férias durante os cálculos de liquidação. Isso ocorre porque o artigo 5º, XVII, da Constituição é claro ao determinar que as férias anuais devem ser "remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Este foi o entendimento que serviu como base para decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao analisar recurso da viúva de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Terraplenagem, que morreu após acidente de trabalho.

Ela questionava a sentença da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) em relação ao cálculo do descanso semanal remunerado e do terço constitucional às férias, que ficaram de fora do cálculo de liquidação. A empresa foi condenada a indenizar a viúva por danos morais e danos materiais e, a primeira indenização foi fixada no valor da última remuneração do falecido, incluindo férias e 13º salário, até os 70 anos. Ao calcular o valor, o perito não incluiu o terço constitucional, sob a alegação de que mesmo relacionadas, as parcelas são pagas sob títulos distintos, e a única menção que constava da decisão era em relação às férias. A argumentação foi aceita na primeira instância, o que gerou o recurso

Relator do caso no TRT-3, o desembargador Paulo Chaves Côrrea Filho citou o texto da Constituição referente ao pagamento das férias para justificar seu voto. Segundo ele, a separação entre os conceitos de férias e terço constitucional existe sua relevância é exclusivamente contábil, sem qualquer diferença jurídica, “uma vez que a Constituição não criou essa rubrica, apenas determinou que o período de descanso chamado ‘férias’ deve ter remuneração superior”. Para o relator, o conceito de terço constitucional tem fim contábil, pois não se trata de duas contraprestações, e sim “de uma contraprestação cujo valor é calculado em razão do valor da remuneração normal, a qual deve superar em pelo menos um terço”.

Assim, afirmou Paulo Chaves Côrrea Filho, ao determinar que o cálculo tenha como base as férias, a decisão tomada durante a análise do pedido de indenização por danos morais deve já prevê o pagamento do terço, pois o cálculo da remuneração de férias já leva em conta tal valor. O relator rejeitou a alegação referente ao DSR, por entender que trata-se de “verba rescisória, não parte integrante da última remuneração”. De acordo com ele, “ainda que as horas extras habituais integrem a remuneração para os fins legais, isso não significa que integram a remuneração referente a um mês específico”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!