Processo Novo

Uma breve retrospectiva sobre o que o Supremo não fez

Autor

  • José Miguel Garcia Medina

    é doutor e mestre em Direito professor titular na Universidade Paranaense e professor associado na UEM ex-visiting scholar na Columbia Law School em Nova York ex-integrante da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015 advogado árbitro e diretor do núcleo de atuação estratégica nos tribunais superiores do escritório Medina Guimarães Advogados.

23 de dezembro de 2013, 7h00

Spacca
Listas de fatos expressivos, em retrospectivas que pululam ao final de todos anos, são marcadamente arbitrárias. Não farei uma lista. Encerro a coluna deste ano de 2013 apenas destacando alguns pontos que, a meu ver, sinalizam o que de mais expressivo fez, ou não fez, o Supremo Tribunal Federal.

O primeiro deles reside no julgamento da Ação Penal 470. Não questiono a importância de casos como esse. No entanto, ações dessa natureza não devem ser submetidas a um tribunal que tem a pretensão de ser uma corte constitucional. O Supremo Tribunal Federal ocupou boa parte do ano no julgamento dessa ação. Algo deve ser feito com urgência, para que o Supremo Tribunal Federal venha a ser, efetivamente, algo mais próximo de uma corte constitucional. Não se trata de copiar algo parecido com o que existe em outros países. Entendo que devemos construir um modelo brasileiro de corte constitucional.[1]

Por outro lado, há muito o que melhorar, no que respeita ao julgamento de recursos extraordinários. Aqui, há graves problemas. De um lado, inexistem critérios claros que permitam entrever qual questão, à luz da jurisprudência do Supremo, tem repercussão geral. Não bastasse, o sobrestamento de recursos extraordinários, por anos e anos, cria verdadeiros impasses. Veja-se, por exemplo, a questão referente aos planos econômicos, que há anos aguarda julgamento do Supremo. Difícil precisar a quantidade de ações que estão sobrestadas, aguardando tal definição.[2] Mas é evidente que algo deve ser feito, para se resolver esse estado de coisas.[3]

Os pontos acima, paradoxalmente, chamam menos a atenção pelo que o Supremo fez, e mais pelo que não fez, e deveria ter feito: decidir questões constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal encerrou o ano julgando ADI em que se discute a constitucionalidade de regras que permitem a pessoas jurídicas realizar doações a partidos políticos e campanhas eleitorais (ADIn 4.650). Mais uma vez, aqui, coloca-se em questão saber-se quais os limites da atuação do Supremo, na interpretação das normas constitucionais, face as opções tomadas pelo Poder Legislativo.

A resolução desse problema não é fácil.

Considerando que os valores fundamentais da sociedade acabaram encontrando amparo na Constituição, e tendo em vista que os órgãos jurisdicionais – em especial o STF – têm por missão tornar concretas as normas constitucionais, os atos ou omissões do Legislativo e do Executivo passaram, quase que naturalmente, a se sujeitar a um maior controle por parte do Judiciário. Alçado à condição de intérprete final da Constituição, o Poder Judiciário controla, a posteriori, o ajuste dos atos realizados pelos demais Poderes à norma constitucional; a crescente (auto)afirmação do Poder Judiciário faz com que, não raro, este acabe fazendo – ou ordenando que se faça – aquilo que se esperaria que um dos outros Poderes fizesse: a interferência no âmbito de atuação dos demais Poderes, assim, é inevitável. O Poder Judiciário acaba sendo o palco em que se decidem questões que antes eram consideradas essencialmente políticas, mas que, tendo em vista o espectro de abrangência da Constituição, acabaram sendo judicializadas.

O exercício desse papel não pode ser recusado pelo Poder Judiciário (afinal, tais assuntos foram alçados ao nível de norma constitucional); o problema está em se definir o limite de tal atuação, pelos órgãos jurisdicionais. Esse limite não está claro, no texto constitucional: de um lado, afirma que os poderes são independentes e harmônicos (artigo 2.º); de outro, estabelece fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1.º) e direitos fundamentais que “têm aplicação imediata” (artigo 5.º e § 1.º); além disso, deixa clara a possibilidade de se recorrer ao Judiciário para se reparar lesão ou se impedir a ocorrência de lesão (artigo 5.º, XXXV). Vê-se, pois, que tudo depende do arranjo que se opera entre os três poderes: uma postura mais conforme à Constituição, se adotada pelos Poderes Executivo e Legislativo, tenderia a colocar o Poder Judiciário em posição menos ativa. Não é, contudo, o que demonstra a realidade brasileira, em que os órgãos jurisdicionais são frequentemente chamados a se manifestar a respeito de atitudes do Executivo ou do Legislativo ativa ou passivamente inadequadas à Constituição.

De todo modo, como o Estado deve atuar plenamente, é natural que, havendo déficit no exercício de um dos poderes, outro poder estatal acabará forçando seu ingresso nessa outra esfera – o que não equivale a fazer-lhe as vezes, já que também esta interferência forçada tende a não suprir, plenamente, a situação deficitária que a justificou.

Trata-se, a meu ver, de questão que permanece em aberto, entre nós. Mas não deixa de ser curioso que, mesmo aqui, o que está em discussão é não apenas o que o Supremo fez, se tem uma postura ativista etc., mas, também, sobre o que um dos órgãos do Estado – no caso, o Legislativo – não fez. Ao não chegar a consensos e omitir-se sobre temas relevantes, o Poder Legislativo acaba dando bons argumentos àqueles que defendem uma postura mais ativa do Poder Judiciário – e, particularmente, do Supremo Tribunal Federal.

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Na última semana, escrevi nesta coluna sobre a perspectiva – então, otimista – no sentido de que a Câmara dos Deputados votasse os destaques ao projeto de novo CPC. Isso não aconteceu, contudo: a Câmara dos Deputados adiou a análise dos destaques para o próximo ano. Aguardemos. Reitero, porém, o que disse, a respeito: É lamentável ver projeto tão importante tendo sua análise sucessivamente adiada. Mas isso diz muito sobre como atuam as Casas do Poder Legislativo, e nos conduz ao tema referido acima, sobre a atuação do Poder Judiciário face as omissões do Poder Legislativo…

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Retornaremos em janeiro. Desejamos a todos um feliz Natal e um 2014 abençoado!


[1] Escrevi a respeito em texto anterior desta coluna, disponível aqui.

[2] Cf., a respeito, reportagem publicada aqui na Conjur.

[3] Chamei a atenção para esses problemas em dois textos, publicados aqui na ConJur (Constituição Federal aqui e aqui).

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