Caso queira atuar no setor educacional, uma empresa da iniciativa privada deve cumprir as normas gerais de educação nacional e contar com autorização e avaliação de qualidade do poder público. A regulamentação, prevista no artigo 209 e da Constituição e que consta também da Lei 9.394/96, aponta os aspectos que devem ser respeitados por instituições privadas de ensino superior. Por descumprir a definição, a Faculdade Eduvale de Avaré (SP) terá de ressarcir os alunos dos cursos de Administração com Habilitação em Gestão e Agronegócios e Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à Apelação da faculdade e manteve sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Bauru.
A Eduvale foi alvo de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal após o recebimento do e-mail em que o pai de um aluno alertava para a ilegalidade. A denúncia apontava que a faculdade não tinha autorização para oferecer os cursos de Administração com Habilitação em Agronegócios e Comunicação com habilitação em Propaganda e Publicidade, bem como os cursos de Agronomia, Ciências Biológicas, Enfermagem e Relações Públicas. Em todos os casos, a diretoria formalizou ao Ministério da Educação o pedido de autorização do curso. No entanto, a decisão de primeira instância informou que o pedido gera “mera expectativa de direito, que não possibilita a oferta regular destes cursos à população”.
A sentença de primeira instância tornou nulos os diplomas dos cursos Gestão e Agronegócios e Publicidade e Propaganda. Além disso, a Eduvale e seu diretor-geral e o presidente de sua associação mantenedora foram condenados a ressarcir os valores pagos pelos estudantes e arcar com os danos morais. Relatora do caso no TRF-3, a desembargadora Marli Ferreira rejeitou a alegação de que, com a edição de portarias do MC autorizando o funcionamento dos cursos, a ação teria perdido seu objeto. Ela informou que os alunos matriculados nos dois cursos durante o período em que não havia autorização não são beneficiados pela decisão administrativa.
Isso ocorreu, de acordo com a relatora, porque neste caso a decisão administrativa “não pode retroagir para alcançar fato ilegal e ilegítimo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da moralidade”. Como disse Marli Ferreira, a autorização foi dada “um ano após a propositura da ação e depois da prolação da sentença”. Durante dois anos, citou ela, os cursos foram oferecidos sem a autorização, levando os estudantes a acreditarem que estavam cursando as disciplinas de forma válida, o que não ocorreu. Ela votou por negar provimento à Apelação, sendo acompanhada pelos demais integrantes da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.
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