O Superior Tribunal de Justiça suspendeu uma sentença coletiva relativa ao Plano Verão que estendia seus efeitos a pessoas fora do Distrito Federal e não associados ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). A determinação é do ministro Luis Felipe Salomão. A sentença, de âmbito nacional e já transitada em julgado, refere-se a uma ação coletiva movida pelo Idec em que o Banco do Brasil foi condenado a pagar aos poupadores a diferença dos expurgos inflacionários do plano Verão.
Como o STF suspendeu os casos de expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, Salomao diz que o STJ precisa decidir se pode modificar a setença e se os poupadores não associados ao instituto teriam o mesmo direito, já que individual e homogêneo.
Esses dois temas têm gerado uma diversidade de Recursos Especiais idênticos ao STJ. Segundo o Salomão, centenas de casos similares estão a caminho, em trâmite nos tribunais locais. Por isso, ele entendeu necessária a suspensão dos casos até a definição de um posicionamento único pelo STJ.
O ministro Salomão descreveu assim as teses:
“a) definir se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
b) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Comentários de leitores
2 comentários
A justiça a serviço dos poderosos.
Gilmar Iendrick (Outros)
Deveríamos inciar uma campanha para desencorajar o STJ a se auto denominar TRIBUNAL DA CIDADANIA, pode ser tribunal de tudo menos da cidadania, tivemos anos atrás a mudança via jurisprudência de lei ordinária, neste momento o tribunal se tornou da TELEFONIA, onde balancetes mesmo não auditados, passaram a valer no lugar da lei ordinária.
Estas ações da poupança tem sido alvo de ataque sem piedade dos ministros dos tribunais superiores.
Últimos ataques:
1 - Prazo de ingresso das ACPs de 20 para 5 anos, anos depois da distribuição das ações.
2 - Inicio da contagem dos juros de mora nas ações de execução de ACPs, a partir da citação de execução e não das ACPs, muitos anos depois.
3 - Esta agora, esta decisão, é a total insegurança jurídica para o cidadão.
Sugestão: procurem saber quem são os ministros que estão tentando transformar a frase TRIBUNAL DA CIDADANIA, num deboche aos poupadores.
O PAÍS TEM LEIS QUE NÃO SÃO CUMPRIDAS, A JUSTIÇA FUNCIONA COM JURISPRUDÊNCIA, conforme o novo entendimento de cada ministro, a cada momento.
Aí vem bomba...
Gabriel Matheus (Advogado Autônomo - Consumidor)
Esse mesmo ministro é o que relatou a reviravolta na jurisprudência acerca do prazo prescricional das ações civis públicas, reduzindo-o de 20 para 5 anos.
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Também partiu dele a teratológica decisão de alterar o termo inicial de fluência dos juros de mora previsto na sentença da ACP para a data de citação no procedimento de liquidação.
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Em ambos os casos, os procedimentos tinham o Banco do Brasil como recorrente.
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No caso noticiado, preparem-se para alguma novidade indigesta p/ os poupadores. Essa tem sido a vocação do Tribunal da "Cidadania" (cidadãos banqueiros, óbvio).
Comentários encerrados em 30/12/2013.
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