Danos morais

Manutenção de avião não justifica atraso em voo

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22 de dezembro de 2013, 9h42

Uma companhia aérea não pode ser absolvida em caso de má prestação de serviços apenas por conta da alegação de problemas técnicos operacionais na aeronave, pois este fator faz parte do risco da atividade empresarial. A alegação foi utilizada pela juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar a companhia aérea portuguesa TAP a indenizar uma passageira por conta do atraso de sete horas na decolagem de um voo. A demora fez com que a mulher perdesse uma noite da estadia de sete dias no exterior, o que, para a juíza, caracteriza violação à dignidade da consumidora.

As duas partes participaram inicialmente de uma audiência de conciliação, que não resultou em acordo, o que levou a disputa à Justiça. A TAP alegou que o atraso foi causado pelos problemas operacionais mas, de acordo com a juíza, “qualquer falha ou defeito da aeronave integra o risco da empresa aérea”, e a manutenção não a exime de responsabilidade. Sandra Reves Tonussi disse que os vícios decorrentes da prestação inadequada de serviços são de responsabilidade da empresa e, neste caso, o problema é evidente.

A sentença apontou que “é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer”, como previsto no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Para a juíza, o valor de R$ 5 mil por conta da perda de uma noite no exterior é razoável levando em conta a violação à dignidade da consumidora, o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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