Vácuo nefasto

Debate em torno do Marco Civil está sendo salutar

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22 de dezembro de 2013, 6h15

Todos que de alguma forma militam na área do Direito Eletrônico (também chamado Direito Digital ou Direito das Novas Tecnologias) convivem há bastante tempo com as consequências de um vácuo legal sobre a Internet. Enquanto EUA e Europa optaram,  ainda nos anos 90, por estabelecer balizas civis importantes sobre direitos e deveres na Internet, antes mesmo de pensar em elaborar novos tipos criminais pertinentes ao tema, sendo secundados por diplomas bastante interessantes em países como Chile e Canadá, o Brasil ainda não conseguiu definir o que quer para o setor. E não é qualquer setor. A Internet cresce a cada dia em importância econômica e social.

Para alguns, a ausência de lei é positiva. Entendem que a jurisprudência se ocupa de forma bastante adequada em termos de direitos e deveres de provedores e usuários da rede de computadores. Para outros, esse vácuo é nefasto.

Como me filio a esta última corrente, eis que acostumado a ver decisões completamente antagônicas no que concerne a assuntos como a responsabilidade dos provedores de Internet por atos de seus usuários, guarda de logs de acesso e respeito à privacidade dos usuários, saudei desde o primeiro dia a iniciativa do Ministério da Justiça de apresentar um anteprojeto de lei regulando a matéria.

O chamado Marco Civil da Internet encontra-se no Congresso Nacional, relatado pelo Deputado Alexandre Molon e a ponto de ser votado. Sua votação foi adiada algumas vezes por pressões de grupos interessados em mudar pontos na lei. Além de estabelecer direitos e deveres dos agentes da Web, o Marco Civil finca princípios essenciais para o desenvolvimento do país, como a obrigação do Estado de trabalhar para fornecer acesso amplo e de qualidade à Internet a todos os cidadãos brasileiros, o que ajudaria a reduzir o chamado Abismo Digital, ou seja, o aprofundamento da distância entre nações ricas e pobres por conta do amplo acesso à informação que aquelas teriam, em franca desigualdade na competição com estas.

A última versão divulgada do Projeto traz importantes modificações ao texto original e, no meu entender, são de modo geral bastante positivas. Passo a comentar alguns pontos, deixando outros de lado por questões de espaço.

Segundo esse último texto, o respeito à liberdade de expressão passa a ser um princípio destacado do Projeto (artigo 2º), o que é excelente em um país marcado pela derrota sistemática desse direito na antinomia com outros, como o direito à honra (e está aí a polêmica das biografias não autorizadas que não me deixa mentir).

A alteração nos aspectos de neutralidade de rede, apontada por alguns como uma mudança que só atende aos interesses das teles, também me soou muito positiva e equilibrada. A neutralidade mais radical, que estava expressa no texto original, poderia inviabilizar a dotação de canais privilegiados para aqueles serviços que exigem maior banda, como streaming de vídeos, voz e games; inviabilizaria também a comercialização de pacotes de banda mais ou menos amplos (50 megas para um, 10 megas para outro, etc), o que não atenderia nem o usuário que consome menos banda nem muito menos aquele heavy user .É importante estabelecer a neutralidade como um objetivo filosófico de não discriminação de pessoas e ideias, o que não implica necessariamente na proibição de discriminação do tipo de serviço contratado pelo usuário.

Relevante modificação foi também introduzida no artigo 16, que, na redação original, afirmava ser facultativa a guarda de logs pelas aplicações de Internet (por exemplo, mídias sociais, sites de comércio eletrônico, chats, etc), numa visão bastante radical da privacidade. O novo texto estabelece a obrigatoriedade da guarda de logs por 6 meses, prazo bastante razoável. É importante estar atento à regulação desse ponto, contudo, para que o interesse das instituições da persecução e da repressão a ilícitos não determine prejuízo às expectativas legítimas de privacidade dos usuários da Internet no país.

Por fim, destaco importante alteração inserida no contexto do artigo 12 do Marco Civil, que potencialmente cria o dever para os provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet manter servidores no território nacional com o armazenamento dos dados de que trata a Lei. A medida parece ter sido sugerida pelo contexto de resposta aos incidentes de espionagem norteamericana, mas me parece inócua e a atrair um elevado custo para as empresas atuantes no setor. Mais do que garantir a privacidade dos dados, criar um servidor a mais poderia ajudar a torna-los mais vulneráveis. Como a pressão por esse ponto é bastante forte, não vejo muitas chances de esse ponto ser suprimido no texto final, o que lastimo.

À exceção desse ponto, acredito que o debate em torno do Marco Civil está sendo salutar para a sociedade. Preserva-se a responsabilização subjetiva dos provedores, que é um ponto de fulcral importância para a garantia de não censura na Rede e para a proteção da liberdade de expressão, equilibra-se a questão da neutralidade e insufla razoabilidade em pontos como a guarda de logs. Vamos continuar atentos.

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