Poderes limitados

Empresa sem registro em conselho não sofre fiscalização

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22 de dezembro de 2013, 8h15

Empresas sem registro em conselhos profissionais não estão obrigadas a repassar a essas autarquias informações sobre sua estrutura de pessoal, com a identificação de cargos e formação. Esta espécie de ‘‘devassa’’ extrapola o seu poder de polícia que, como prerrogativa da Administração Pública, encontra limitações no princípio da legalidade.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, integralmente, sentença que concedeu Mandado de Segurança a uma indústria de Joinville. O juízo local entendeu que a empresa não tinha razão para repassar informações funcionais solicitadas pelo Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA-SC), com o objetivo de fiscalizar o exercício profissional.

O parecer do Ministério Público Federal também guiou o entendimento do colegiado. Para a Procuradoria, a negativa da empresa em prestar informações não pode sujeitá-la ao pagamento de multa. É que a Lei 4.769/65, embora autorize os Conselhos Regionais de Administração a aplicarem penalidades aos infratores de seus dispositivos, define como infração, exclusivamente, a falta de registro no órgão. A empresa não providenciou o registro porque não exerce atividade básica relacionada à administração. Logo, não pode ser fiscalizada pelo CRA catarinense, argumentou o parecer. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de novembro.

Mandado de Segurança
Uma indústria de máquinas, sediada em Joinville, ingressou com Mandado de Segurança para desobrigar-se, judicialmente, de fornecer informações e documentos ao Conselho Regional de Administração de Santa Catarina, com o consequente arquivamento do processo administrativo e da intimação.

O ato administrativo do CRA-SC queria impor-lhe, genericamente, a obrigação de apresentar a relação de funcionários lotados nos setores administrativo, financeiro, de materiais, marketing, produção e recursos humanos. O documento também pedia a identificação de suas respectivas áreas de formação acadêmica e do cargo por eles ocupados.

A empresa argumentou, em síntese, que não se submete à fiscalização do Conselho, por sua atividade básica não se inserir no ramo da Administração. Ou seja, seu objeto social restringe-se à exploração da atividade de comércio, industrialização e assistência técnica de máquinas e produtos para a indústria.

A sentença
O juiz Claudio Marcelo Schiessl, da 6ª Vara Federal de Joinville, reconheceu, inicialmente, que a atividade básica da autora não se relaciona à Administração, razão pela qual não fica sujeita a registro neste conselho profissional.

Resta saber, prosseguiu, se uma empresa que não precisa se registrar deve se sujeitar a sua fiscalização ou sofrer penalidades, para atender o propósito de verificar a regularidade das pessoas físicas no exercício da profissão.

O juiz explicou que a Lei 4.769/65, em seu artigo 8º, letra ‘‘b’’, confere aos CRAs a competência para ‘‘fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração’’. Esta regra, no entanto, precisa ser interpretada em conjunto com o artigo 1º da Lei 6.839/80, de maneira que a fiscalização direta destes conselhos deve se restringir às empresas que exercem atividade básica relacionada à Administração.

Seguindo esta linha, em consonância com a jurisprudência, o magistrado entendeu que o CRA-SC, a despeito de seu poder de polícia, não pode autuar diretamente terceiros que não se encontrem na compulsória condição de serem seus inscritos. "Certamente, o poder de polícia, como atividade da Administração Pública, encontra limitações no princípio da legalidade, de modo que não pode o ente público, a pretexto de exercê-lo, exigir do administrado a prática ou abstenção de atos sem expressa autorização em lei", escreveu na sentença.

O CRA-SC não está impedido, entretanto, de apurar o exercício irregular da profissão no âmbito interno de empresas com objeto social distinto da atividade-fim, concluiu o magistrado. Basta que lance mão de procedimento de fiscalização que leve à obtenção de dado particular e nominal das pessoas suspeitas. Assim, o julgador acolheu o Mandado e declarou nulo o auto de infração, bem como todos os atos derivados deste. Por consequência, determinou ao CRA-SC que se abstenha de exigir da empresa dados e informações sobre cargos que integrem seu organograma.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei 4.769/65.
 

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