Voracidade tributária

Refis revela crise do sistema em todo seu esplendor

Autor

  • Ana Paula Oriola de Raeffray

    é advogada sócia do escritório Raeffray Brugioni doutora em Direito pela PUC-SP vice-presidente do Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar (Ipcom) membro e diretora científica da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social e membro titular da Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC).

21 de dezembro de 2013, 6h56

A Medida Provisória 615, de 2013 foi convertida na Lei nº 12.865, de 10 de outubro de 2013, por meio da qual foi reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no §12, do artigo 1º e do artigo 7º, da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no parágrafo 18, do artigo 65, da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010. Em suma foi reaberto o prazo do “Refis IV” ou “Refis da Crise” de 2009, no qual estavam compreendidas as dívidas relativas aos tributos federais vencidas até 30 de novembro de 2008.

Para regulamentar a reabertura do prazo do “Refis da Crise” foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 7, de 18 de outubro de 2013, sendo que de acordo com o disposto no seu artigo 2º, parágrafo 1º, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscrito ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente: a) os débitos, no âmbito da PGFN e da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota zero e não-tributados; b) os débitos, no âmbito da PGFN e da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/1991, das contribui instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; c) os demais débitos administrados pela PGFN e RFB; e d) os débitos de Cofins das sociedade civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei 2.397/1987, revogado pela Lei 9.430/1996. Não se inserem no parcelamento os débitos apurados na forma do Simples Nacional previsto na Lei Complementar 123, de 2006.

Os ditos benefícios propiciados pelo “Refis da Crise” abrangem a redução das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e das multas isoladas, bem como o parcelamento em 180 prestações mensais atualizadas pelas variação da Selic.

É prevista a possibilidade também do pagamento à vista ou parcelado do saldo remanescente do programa Refis e dos parcelamentos PAES, PAEX, Ordinários e Simplificados, além de ser criado um novo parcelamento para os débitos em relação à Fazenda Nacional decorrentes: (i) da PIS/Cofins devidos pelas instituições financeiras e companhias seguradoras; (ii) da inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Cofins por qualquer pessoa jurídica e (iii) e do IRPJ e da CSSL incidentes em virtude do disposto no artigo 74 da MP 2.158-35/2001. Esta nova possibilidade de parcelamento está regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 8, de 22 de outubro de 2013 e pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 9, também de 22 de outubro de 2013.

Na verdade, o Refis, em todas as suas versões, passou a se incorporar ao Sistema Tributário Nacional, pois não é mais possível para as pessoas jurídicas e para as pessoas físicas viver sem ele. Este fato revela em todo o seu esplendor a crise do próprio Sistema, pois não é suportável para qualquer pessoa a carga tributária imposta por todas as esferas de governo. A grande parte das empresas já teria fechado as suas portas no Brasil se de fato pagasse pontualmente todos os tributos que lhe são cobrados.

O Refis, portanto, embora beneficie as pessoas físicas e jurídicas é uma anomalia, um defeito, uma aberração, que decorre de uma voracidade tributária sem precedentes, a qual, contudo, não traz efetivamente nenhum benefício para a sociedade. Nenhuma argumento é melhor do que o de que grande parcela do valor arrecadado com tributos federais destina-se ao pagamento de servidores públicos, parcela muito maior do que a destinada à saúde e à educação.

O que é pior, o contribuinte sempre é instado no Brasil a pagar mais tributos por meios que sempre estão obscuros na norma jurídica, seja por uma pequena alteração da base de cálculo de um imposto ou de uma contribuição, seja por uma exigência acessória que pode levar à imposição de multas cujos valores chegam a 150% (cento e cinquenta por cento). Em sua, é a burocracia escondendo intenções nada ortodoxas.

Também nestes parcelamentos extraordinários como o Refis, sempre concedidos em ano eleitoral, o rebuscado das exigências legais sempre esconde uma possibilidade de se arrecadar sempre mais, ou o que é pior, de arrecadar tributo que nem deveria ser exigido, como ocorre com a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins.

O Refis, desta forma, nada mais é do que o retrato de uma crise, razão pela qual não deve ser encarado como pura benesse, devendo as pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, avaliar seriamente, mediante cálculo e avaliação racional, se devem mesmo a ele aderir, pois como o ditado popular já deixa bem claro “há muito lobo em pele de cordeiro”.

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