Excesso de prazo

Preso há mais de um ano sem ter sido interrogado é solto

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20 de dezembro de 2013, 10h23

Preso há mais de um ano em decorrência de processo sobre associação para o tráfico de drogas, sem que ainda tenha sido interrogado, W. L. L. foi solto graças a Habeas Corpus impetrado pelo advogado William Cláudio Oliveira dos Santos e concedido por unanimidade pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a corte, é “inegável o constrangimento ilegal diante de tal situação”.

Conforme o voto do relator Augusto de Siqueira, ratificado pelos dos desembargadores San Juan França e Renê Ricupero, “em que pese certa complexidade, com diversos réus, a demora (no andamento processual) não pode ser considerada razoável. (…) Assim, não sendo possível atribuir ao paciente qualquer responsabilidade pela tardia tramitação do processo, não se deve mantê-lo encarcerado”.

A ação penal tramita pela 2ª Vara Criminal de Itanhaém e tem mais 11 réus. Agora, eles poderão invocar a extensão do HC concedido a W. L. L., porque o “excesso de prazo” alegado pelo advogado William Cláudio em relação ao cliente, em tese, também os atinge. A prisão do bando, que atuaria em todo Litoral Sul, decorreu de dossiê da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (Dise) de Itanhaém.

Segundo a denúncia do promotor Romildo da Rocha Sousa, entre outras tarefas, como a venda de drogas, cabia a W. cuidar da segurança dos membros da organização criminosa. Esse acusado teria também articulado o resgate de um corréu, conhecido como Pittbul, acusado de chefiar a quadrilha e que fora preso com dois quilos de maconha uma semana antes da captura da maior parte do bando.

Para destacar a demora no andamento processual, o relator Augusto Siqueira realizou uma cronologia, cujo início é 9 de agosto de 2012, data em que W. teve a prisão preventiva decretada, um dia após o representante do Ministério Público oferecer a sua denúncia. Nessa linha do tempo, também consta o dia 23 de julho deste ano, designada para ocorrer a audiência de interrogatório, debates e julgamento.

Porém, a audiência não foi feita na data em razão de a advogada de um dos acusados não ter sido localizada e, consequentemente, intimada. O juiz Jamil Chaim Alves, então, determinou que os réus fossem interrogados em outra oportunidade por meio de cartas precatórias. A decisão motivou o advogado William Cláudio a impetrar o HC.

“Houve inovação do magistrado quando determinou a expedição de cartas precatórias para interrogatório do paciente e dos demais réus, considerando que em audiência anterior foram requisitados para apresentação em juízo. A expedição de precatória, por certo, demandará maior elasticidade do procedimento, que frise-se, já extrapolou a razoabilidade”, fundamentou o relator Siqueira.

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