Título extrajudicial

Pensão fixada em escritura de divórcio não gera prisão

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20 de dezembro de 2013, 13h20

Uma escritura pública de divórcio é título executivo extrajudicial, com grau de certeza inferior ao do título produzido em juízo, após o contraditório. Assim, não é possível que a dívida de pensão alimentar determinada por escritura pública de divórcio acarrete a prisão do devedor. O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao analisar Agravo de Instrumento do devedor.

Os desembargadores deram provimento ao agravo, suspendendo a decisão que determinava o pagamento do valor devido a título de pensão alimentícia, sob pena de prisão civil do devedor — prática regulamentada pelo artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A defesa do devedor apontou que o divórcio feito por meio de escritura pública será incompatível com a prisão causada pelo atraso no pagamento.

Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto de Salles citou o fato de a escritura ser um título executivo extrajudicial, concordando com a alegação de que a prisão por conta da dívida não é uma medida cabível. Segundo ele, tal atitude, “excepcional e extremamente gravosa”, não pode ser adotada “em decorrência de ajuste que constou de escritura pública”.

A parte oposta, afirmou o relator, deveria adotar o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, previsto no artigo 732 do CPC, para garantir o pagamento da dívida. O voto de Carlos Alberto de Salles foi acompanhado pelos desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira. Com informações da Assessoria da Imprensa do TJ-SP.

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