Constrangimento ilegal

Demora excessiva leva a afastamento de prisão preventiva

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20 de dezembro de 2013, 9h00

Atos processuais que se prolongam sem justificativa ofendem direitos e obrigam a libertação imediata do preso. Com esse argumento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a um homem que estava preso em caráter preventivo desde o início do ano, sob a acusação de tráfico de drogas.

A denúncia contra ele só foi oferecida nove meses após a prisão, ocorrida no interior de Minas Gerais. Para o ministro, trata-se de constrangimento ilegal cometido pelo Estado, porque não houve nenhuma razão para que se superasse o tempo máximo determinado em lei para a conclusão do inquérito policial, que é de dez dias, e para o oferecimento da denúncia, que é de mais cinco dias.

Para Schietti, não é possível utilizar a gravidade da conduta delituosa — o tráfico de drogas — para justificar a prisão preventiva em prazo muito além do razoável, “como se autores de crimes qualificados como hediondos ou assemelhados não fossem destinatários das mesmas garantias outorgadas a qualquer outro indiciado ou acusado em um processo penal”.

“Reputo absolutamente irrazoável e totalmente injustificável o excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, para a prática de um único ato, a denúncia, a importar na manutenção de alguém preso por nove meses, sem acusação formalizada.” O ministro citou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que a pessoa acusada em processo criminal tem o direito de ser julgada dentro de prazo razoável.

Com a decisão, ficou determinada a expedição do alvará de soltura, desde que o homem não se encontre preso por outro motivo, podendo o juiz fixar medidas cautelares diversas da prisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 284158

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