Perigo de demora

STJ derruba inidoneidade da Delta e de subsidiária

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20 de dezembro de 2013, 15h20

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ari Pargendler suspendeu liminarmente os atos da Controlodaria-Geral da União que declarou inidôneas a Delta Construções e sua subsidiária Técnica Construções para licitar e contratar com a administração pública. De acordo com o ministro, o tema tem relevância jurídica e perigo de demora é evidente.

“À vista do recesso forense, que impede o julgamento imediato do writ, e da alegada situação pré-falimentar da imperante (que está sob o regime de recuperação judicial), defiro a medida liminar”, escreveu o ministro ao julgar o Mandado de Segurança com pedido de liminar da Delta.

Nos dois Mandados de Segurança impetrados pela Técnica Construções o ministro decidiu da seguinte maneira: "Defiro a liminar para suspender os efeitos do ato indicado como coator até o julgamento deste mandado de segurança afastando, consequentemente, as restrições impostas à impetrante no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores — Sicaf." O ministro determinou a notificação das empresas e da CGU e abriu vistas para o Ministério Público se manifestar.

Para impedir fraude à lei, a Controladoria-Geral da União havia estendido à Técnica os efeitos aplicados da declaração de inidoneidade aplicada à Delta, em 2012, por pagamento de propina a servidores públicos. Segundo a CGU, a Técnica — que atua no mesmo ramo, faz uso dos mesmos atestados técnicos e possui sede em endereço comum à controladora — seria um “espelho da Delta Construções”.

Para a Comissão de Processo Administrativo de Fornecedores (CPAF), unidade da CGU responsável pelas apurações contra empresas fraudadoras, seria um absurdo aceitar que a subsidiária integral esteja fora do alcance da decisão anterior. “É como se um cidadão que comete um crime venha a encontrar um meio legal de alterar seu nome para fugir dos rigores de uma condenação”, conclui. A constituição de uma subsidiária integral seria, nesse caso, “uma manobra” para “substituir a empresa Delta Construções, por conta de sua “crise de imagem”, envolvendo casos de corrupção.

A Polícia Federal faz estimativa de que a Delta tenha desviado R$ 300 milhões para 19 empresas de fachada entre 2007 e 2012, todas ligadas ao ramo da construção civil. O esquema foi descoberto em investigação da Polícia Federal iniciada no fim de 2012, quando a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Cachoeira enviou documentos com o nome das empresas envolvidas.

Ao tomar conhecimento de que havia sido declarada inidônea, a Técnica Construções afirmou que a decisão da CGU é “de caráter eminentemente político” e “equivocada”. “A empresa foi constituída no âmbito do plano de recuperação judicial da Delta, aprovado pela assembleia de credores e validado pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Justiça do Rio de Janeiro e do Ministério Público Fluminense”, informou em nota.

“Admitir a existência de fraude na constituição da Técnica implica, portanto, atribuir aos credores, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a condição de participantes da fraude, o que deixa ainda mais evidente o desacerto quanto ao entendimento da CGU. A decisão implica, ainda, o comprometimento de toda a estrutura empresarial da Técnica, em flagrante prejuízo de seus credores e empregados, o que contraria sobremaneira os objetivos da recuperação judicial”, argumentou a empresa.

Agora, após a decisão do STJ, as empresas afirmaram que a decisão, ainda passível de recurso, faz com que as empresas sigam confiando que, ao recorrer às instâncias legais competentes, recompõe-se a ordem jurídica, prevalecendo a verdade e permitindo que elas realizem obras, gerem empregos e renda a fim de que continuem dando sua contribuição para o crescimento da infraestrutura no Brasil. “Delta e Técnica permanecem buscando na Justiça seus direitos de modo a manter toda sua estrutura empresarial e assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do Plano de Recuperação Judicial”, concluem as empresas. 

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MS 19.269, 20.695 e 20.703

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