Vínculo inexistente

Participação em mutirão não gera vínculo empregatício

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19 de dezembro de 2013, 5h01

O trabalho prestado ao poder público em favor da comunidade, no regime de mutirão, não preenche os requisitos de uma relação trabalhista. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negou provimento ao recurso interposto por um homem que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o município do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida no dia 4 de dezembro.

No caso, o autor da ação colaborou no Programa Mutirão Reflorestamento, uma parceria entre a prefeitura e as associações de moradores com objetivo de recuperar grandes áreas naturais degradadas em diversas comunidades da capital fluminense. Alega a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, que caracterizam a relação de emprego, razão pela qual requereu o reconhecimento de vínculo ou, ao menos, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura do pacto, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

Na contestação, a prefeitura reconheceu que o trabalhador prestou serviços em seu projeto, mas afirmou que o trabalho era feito em regime de mutirão e revertido em benefício da própria comunidade. Dessa forma, argumentou, a relação estabelecida entre as partes não possuía natureza trabalhista e, portanto, não havia vínculo de emprego.

De acordo com a relatora, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, não há amparo legal ao pedido apenas pelo fato de o reclamante ter trabalhado num projeto do governo por meio da associação de moradores. “No caso, não se trata de contrato de emprego com o ente público, uma vez que o trabalho realizado pelo autor era em prol da comunidade, em regime de mutirão, através da associação de moradores e com apoio técnico e fomento financeiro da Administração Pública”, afirmou.

Em seu voto, a magistrada assinalou, ainda, que compete ao trabalhador o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. “Vale ressaltar que ainda que se pudesse reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, o que não é o caso dos autos, o contrato de trabalho seria nulo em face da ausência de prévio concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da CRFB”, concluiu.

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