Jurisprudência pacífica

Cálculo do quinto deve ter número arrendondado para cima

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19 de dezembro de 2013, 13h09

Nos casos em que o cálculo para definição das vagas pertencentes ao quinto constitucional em um tribunal resulta em número fracionado, o resultado deve ser arredondado para cima, mesmo que a fração seja inferior a meio. Assim, se a corte tem 12 julgadores, três devem ser indicados pela advocacia e pelo Ministério Público, já que o resultado do fracionamento do quinto será 2,4. A jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal há mais de 15 anos foi citada pelo ministro Ricardo Lewandowski ao rejeitar Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e pela Amatra XVII, que reúne os magistrados do Trabalho do Espírito Santo.

As duas associações questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça em caso envolvendo a Lei 11.986/2009, que criou quatro novas vagas no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A corte passou a ter 12 desembargadores, e as quatro vagas foram destinadas a magistrados de carreira pelo TRT-17. A decisão foi questionada no CNJ pela seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho.

Citando o entendimento do STF de que a fração deve ser arredondada para cima, qualquer que seja o resultado, os conselheiros acolheram as demandas e determinaram que a vaga fosse preenchida por um advogado, “obedecendo alternância e sucessividade”. A Anamatra e a Amatra XVII levaram a questão ao STF, alegando que deveria ser adotada a jurisprudência válida entre 1990 e 1994, segundo a qual a fração excedente, mesmo que superior a meio, deveria ser descartada no cálculo do quinto. De acordo com as associações, a nova jurisprudência deve ser revista, já que houve alteração radical na composição do tribunal.

Em decisão monocrática, Ricardo Lewandowski citou a jurisprudência consolidada sobre o arredondamento para cima no cálculo, listando precedentes do tribunais em questões semelhantes. Com base no Recurso Extraordinário 214.665, em que foi decidido que a mudança na composição não é causa de novos julgamentos para matérias com jurisprudência, ele também rejeitou a tese de que seria necessária revisão da questão por conta da alteração da composição do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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