Campanha “disfarçada”

Coca-Cola indenizará CBF por uniforme verde e amarelo

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18 de dezembro de 2013, 16h06

A imitação do uniforme da seleção brasileira em uma propaganda veiculada em 2009 fez a Coca-Cola ser condenada a pagar indenização à Confederação Brasileira de Futebol por lucros cessantes. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a campanha tinha o claro objetivo de “remeter o consumidor da Coca-Cola à imagem da seleção brasileira ou, em outros termos, de usar a imagem cujos direitos são reservados à CBF para vender o produto comercializado”.

Reprodução
O colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a peça publicitária divulgada durante as eliminatórias da Copa do Mundo de 2010. Segundo o processo, os ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e Dario apareciam com uma vestimenta bem parecida com a da seleção, o que teria induzido o espectador a associar o sucesso do time brasileiro à marca de refrigerante.

O TJ-RJ entendeu que a empresa lucrou com o uso indevido, por imitação. O valor ainda não foi definido, porque a Justiça do Rio determinou que a indenização seja fixada em liquidação por arbitramento. A Coca-Cola alegou que as cores verde e amarelo representam a nação brasileira e são de domínio público. Para a empresa, não caberia à CBF invadir a “propriedade imaterial” de todos os brasileiros. No entanto, o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, avaliou que a campanha reproduziu de forma disfarçada um contexto que remete especificamente à seleção brasileira, cujos direitos de imagem pertencem à CBF.

Para o ministro, a confederação deixou de ganhar o valor que deveria ter sido pago pelo uso da imagem."Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.” A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.335.624

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