Responsabilidade objetiva

Demora na entrega de ingressos caracteriza dano moral

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17 de dezembro de 2013, 17h03

A demora na retirada de ingressos para um jogo de futebol fará com que a Federação Brasiliense de Futebol e o site Ingresso Rápido, especializado na venda de bilhetes pela internet, indenizem em R$ 2 mil um homem e seu filho. Os dois compraram, pelo site, ingressos para a partida entre Santos e Flamengo, pelo Campeonato Brasileiro de 2013, e, um dia após a operação, receberam e-mail informando que seria necessária a troca de seus ingressos. O pai, que não poderia retirar os bilhetes, assinou autorização para que o filho pegasse as entradas. O jovem ficou por quase sete horas na fila, o que motivou o pedido de indenização por danos morais e o ressarcimento dos gastos com alimentação.

Ao analisar o caso, o juiz substituto Fernando Cardoso Freitas, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à situação, coloca pai e filho como vulneráveis e hipossuficientes na relação. Além disso, como previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe às prestadoras de serviços o ônus da prova, já que a inversão decorre da hipossuficiência ou do entendimento, pelo juiz, de que as alegações são verossímeis. De acordo com Fernando Cardoso Freitas, tanto a federação do Distrito Federal quanto a Ingresso Rápido limitaram-se a, de forma genérica, garantir que não houve ato ilícito.

No entanto, continua ele em sua sentença, é clara a relação contratual entre as partes, comprovada pela compra dos ingressos por parte dos consumidores. Além disso, a alteração unilateral dos assentos e a demora na entrega do ingresso são fatos públicos e notórios, caracterizando a responsabilidade objetiva do fornecedor, como regulamenta o artigo 14 do CDC, apontou o juiz. Ele rejeitou, porém, a alegação de danos materiais — o reembolso do valor gasto com a alimentação do jovem —, pois nenhum documento anexado aos autos comprova as despesas.

Assim, sem a comprovação da ocorrência e a individualização dos custos, não há como determinar o ressarcimento, afirmou Fernando Freitas. No caso do pedido de indenização por danos morais, ele entendeu que “restou comprovada a violação a direito de personalidade dos autores”, fixando a indenização em R$ 2 mil, valor que deve ser dividido pela Federação Brasiliense de Futebol e pelo site Ingresso Rápido.

Clique aqui para ler a decisão.

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