Matéria constitucional

Violação do direito ao esquecimento chega ao STF

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17 de dezembro de 2013, 15h53

Condenada a pagar R$ 50 mil por violar o direito ao esquecimento, a Rede Globo recorreu ao Supremo Tribunal Federal para que a corte avalie se a liberdade de expressão e de comunicação e outros princípios constitucionais foram desrespeitados com a decisão. A emissora foi responsabilizada em junho deste ano pelo Superior Tribunal de Justiça — de forma inédita, segundo o tribunal — e protocolou pedido no STF em 10/12.

O caso chegou aos graus superiores depois que um serralheiro foi retratado pelo programa Linha Direta — Justiça como um dos envolvidos na chacina da Candelária, na qual oito jovens que dormiam na rua foram mortos no Rio, em 1993. O problema é que, quando o programa foi ao ar, em 2006, ele já havia sido absolvido da acusação por um tribunal do júri.

O homem, que negara entrevista à atração, disse que foi prejudicado com a exposição, perdendo “seu direito à paz, [ao] anonimato e [à] privacidade pessoal”. Ele relatou que não conseguiu mais emprego e teve de se mudar do local onde vivia, para não ser morto por “justiceiros”.

Já a Globo disse que o programa tratou de um acontecimento relevante e de interesse público, limitando-se a narrar fatos. O direito ao esquecimento, para a emissora, sobrepujaria seu direito de informar. Segundo a defesa, ocultar o nome do autor do processo e de outros inocentados pelo crime "seria o mesmo que deixar o programa jornalístico sem qualquer lógica, pois um dos mais relevantes aspectos que envolveram o crime foi justamente a conturbada e incompetente investigação promovida pela policia".

Afronta indireta
Em novembro deste ano, o vice-presidente do STJ, Gilson Dipp, negou recurso extraordinário da emissora contra a indenização determinada pela 4ª Turma. No entendimento do ministro, esse tipo de recurso não poderia ser admitido por falta de prequestionamento — ou seja, os dispositivos constitucionais tidos como violados não teriam sido abordados na decisão do colegiado.

Na ocasião, ele avaliou que o Supremo não deve julgar o caso, porque a discussão sobre danos morais demanda a análise de legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão do STJ.

ARE 789.246 (STF)

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