Só por precatório

Bens de hospital privado não podem ser penhorados

Autor

17 de dezembro de 2013, 8h51

Mesmo que seja constituído por sociedade de economia mista, um hospital não pode ter os bens penhorados, para execução em dívidas trabalhistas, se forem empregados na prestação de serviços públicos. É o que diz decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a impenhorabilidade dos bens do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre.

A entidade foi condenada a pagar verbas trabalhistas após reclamação apresentada por uma dentista que atuou no local desde 1977, que cobrou adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e diferenças de gratificação por tempo de serviço, por exemplo. Iniciado o processo de execução, o hospital alegou que seus bens são necessários para a prestação de assistência à população de baixa renda assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e afirmou não ter orçamento próprio, recebendo recursos diretamente da União.

A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou os embargos à execução. O hospital defendeu novamente a impenhorabilidade no Tribunal Regional do Trabalho, chamando atenção para o fato de que a União detinha, desde 1989, quase que a totalidade (99,99%) do seu capital social. O restante (0,01%) estaria cedido a integrantes do Conselho de Administração. O tribunal concordou com o argumento, mas a dentista recorreu ao TST.

A penhora foi novamente determinada pela 3ª Turma do TST, até a SDI-1 julgar por unanimidade que a execução só poderia ser processada via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Para o ministro Vieira de Mello Filho, que analisou novos embargos do hospital, os bens empregados na área da saúde são públicos de uso especial e, portanto, impenhoráveis. O relator disse que esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 580264, com repercussão geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: E-RR-139200-97.2007.5.04.0015

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!