"Indícios fundados"

Ação de improbidade justifica indisponibilidade de bens

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16 de dezembro de 2013, 18h52

Para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos réus de Ação de Improbidade Administrativa não é necessário comprovar que os envolvidos estão dilapidando o patrimônio público ou prestes a fazê-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a indisponibilidade pode ocorrer desde que haja indícios fundados da prática de atos de improbidade. 

O entendimento é do ministro Humberto Martins, relator de Recurso Especial apresentado ao STJ pela defesa do senador Cícero Lucena (PSDB-PB). Acompanhando o voto do relator, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso do político e manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decretação da indisponibilidade deverá ser analisada pelo juízo de primeira instância, que preside a ação.

Os atos de improbidade administrativa imputados ao senador pelo Ministério Público Federal (MPF) estão relacionados às provas colhidas na Operação Confraria. A investigação visava um suposto esquema de licitações irregulares e desvio de verbas na prefeitura de João Pessoa, em obras que receberiam repasses do orçamento da União, à época em que Cícero Lucena era prefeito, entre 1997 e 2005. 

Denúncia
Paralelamente à ação de improbidade, o MPF entrou com ação cautelar em que pediu a decretação da indisponibilidade de bens. O juiz considerou a medida desnecessária, pois não haveria provas de que o réu estivesse se desfazendo dos bens. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alinhado ao entendimento do STJ, reformou a sentença para afirmar que essa prova é irrelevante. 

Quanto aos indícios dos atos de improbidade, o TRF-5 observou que, na ação cautelar, o MPF não apresentou provas; apenas mencionou que elas estavam no processo principal – a ação de improbidade. Por isso, sem condições de avaliar a verossimilhança das acusações, o tribunal regional determinou que a cautelar voltasse ao juiz, para que ele fizesse essa avaliação e decidisse sobre o pedido de indisponibilidade. 

Recurso
A defesa de Cícero Lucena alegou no recurso que “não se pode presumir que a mera interposição da ação de improbidade administrativa autorize a decretação de indisponibilidade de bens sem que sequer se tenha notícia da dilapidação dos bens pelos envolvidos”. No entanto, o ministro Humberto Martins afirmou que não é necessária a prova concreta da dilapidação do patrimônio, bastando a apresentação de “fundados indícios da prática de atos de improbidade”. Ele lembrou que o TRF-5 não reconheceu a demonstração do fumus boni iuris, “porquanto a sentença foi reformada para que avaliasse tal ponto”.

Os advogados também disseram que como não assinou o contrato ou os aditivos relativos à execução da obra, o senador não seria parte legítima para responder ao processo. De acordo com o relator, como o TRF-5 não analisou sua responsabilidade, o STJ está impedido de se manifestar. Para fins de prequestionamento, o STJ entende que é necessário debate sobre o tema no acórdão, e não apenas a manifestação de uma das partes, segundo Humberto Martins. Com os ministros negando provimento ao recurso, caberá ao juiz de primeira instância a análise e eventual decretação da indisponibilidade de bens do político. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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