Economia recursal

Juiz pode identificar credor em ação consignatória

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16 de dezembro de 2013, 16h44

A identificação do efetivo credor da dívida pode ser decidida em ação consignatória, não sendo necessária a abertura de procedimento ordinário comum para sua realização. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da economia recursal, ao analisar um caso em que O Boticário tinha dúvida sobre a quem deveria pagar royalties pelo licenciamento de marcas.

A ação de consignação, prevista no artigo 335 do Código Civil, possibilita ao devedor ver extinta sua obrigação em casos de controvérsia sobre o credor. Com depósito efetuado em juízo, o devedor fica desobrigado e não precisa pagar futuramente juros de mora e outros encargos.

O Boticário ajuizou esse tipo de ação após ter firmado contrato com uma empresa para usar o nome do estilista Ocimar Versolato em uma linha de produtos, em 2001. Dois anos depois, aditamentos no contrato fizeram com que os licenciantes passassem a ser a empresa OF-Cost e o próprio Versolato. Em 2005, uma terceira empresa, Nice Nova Têxtil Confecções, alegou que deveria receber os pagamentos por força da cessão dos direitos feita pelos credores anteriores. E, ainda naquele ano, a GFC Fomento Mercantil e Consultoria Empresarial reclamou o mesmo direito em razão do endosso de uma duplicata sacada pela OF-Cost.

O juízo de primeira instância, no Paraná, reconheceu a GFC como credora do valor de R$ 18,4 mil, e como credores dos demais valores, de forma alternativa, Ocimar Versolato e a OF-Cost. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a decisão, identificando os verdadeiros credores no próprio julgamento da ação consignatória. A Nice Nova Têxtil apresentou, então, recurso no STJ, sob o argumento de que a identificação de credores deveria ser feita mediante o procedimento comum ordinário, com abertura de fase instrutória, segundo o artigo 898 do Código de Processo Civil.

Instrumentalidade e economia
A ministra Nancy Andrighi, relatora, concluiu que a moderna ciência processual privilegia o princípio da instrumentalidade e da economia recursal. Segundo a ministra, a razão de existirem dois procedimentos (especial, da consignatória, e comum, para identificação do credor) é evitar que o devedor consignante tenha de ficar aguardando o término de toda a instrução processual para ser liberado de uma obrigação que já cumpriu.

“Isso não exclui a possibilidade de o juiz definir o efetivo credor, no mesmo momento em que prolata a sentença de extinção da obrigação do devedor, se já tem condições de fazê-lo, por reputar desnecessária a produção de provas”, avaliou a ministra, que foi seguida por unanimidade. Ela disse ainda que não cabia à corte rever a decisão do TJ-PR para definir quem é o efetivo credor. Após o julgamento, em 21/11 a Turma ainda rejeitou recurso de Embargos de Declaração apresentado pela Nice Nova Têxtil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.331.170

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