Súmula 348

Estabilidade no emprego impede aviso prévio a motorista

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15 de dezembro de 2013, 14h19

O empregado que tem estabilidade reconhecida não pode entrar em aviso prévio, determinado pela companhia em que trabalha, antes da data em que se encerra a garantia de permanência no serviço. Regulamentado pela Súmula 348 do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento foi utilizado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para rejeitar Recurso Ordinário da Personal Service Recursos Humanos.

A empresa tentava anular sentença que declarou nulo o aviso prévio a um ex-funcionário que era motorista e não teve respeitada a estabilidade de 120 dias prevista pela convenção coletiva de trabalho. A Personal Service afirmou em seu recurso que o afastamento ocorreu apenas depois que a estabilidade no emprego do motorista já estava encerrada.

Relator do caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida rejeitou a defesa da empresa, afirmando que a cláusula da convenção coletiva previa que “a empresa sucessora da prestação de serviços – a Personal Service sucedeu a Facility Central de Serviços na prestação de serviços à prefeitura de Belo Horizonte – garantirá ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 dias no emprego, podendo dispensá-lo somente na hipótese de determinação do tomador de serviços ou de cometimento de falta grave”.

De acordo com o relator, a estabilidade terminava em 28 de fevereiro de 2011, e o motorista começou a cumprir aviso prévio em 1º de fevereiro do mesmo ano, deixando suas funções em 2 de março de 2011. Ele apontou que, como é “inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego”, deve ser anulado o aviso prévio, e a empresa precisa pagar tanto a indenização referente a esta situação como as verbas decorrentes desta prática. A posição foi acompanhada de forma unânime pelos demais membros da 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.

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