Responsabilidade solidária

Seguradora deve ressarcir indenização paga por shopping

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15 de dezembro de 2013, 17h29

Em caso de agressão cometida pelo segurança de um shopping, a seguradora responde solidariamente, devendo ressarcir a indenização por dano moral à qual o empreendimento comercial foi condenado.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a administradora do Shopping Carioca a indenizar um homem no valor de R$ 20 mil, além de uma pensão vitalícia de um salário mínimo. O acórdão foi proferido no dia 27 de novembro.

Em 2006, o autor da ação aguardava um parente do lado de fora de uma farmácia, no interior do shopping, quando foi abordado por um segurança, que o teria repreendido por ele estar catando latas de refrigerantes e pedindo esmolas aos clientes. Em seguida, o autor foi expulso do estabelecimento comercial pelo mesmo segurança.

Segundo uma cliente que testemunhou a cena, o homem, já idoso, retornou ao shopping. Logo, o vigilante se aproximou e disse que não era permitido permanecer ali carregando latas. Contrariado com a resposta que ouviu, o segurança passou a desferir no autor uma série de socos, chutes e pontapés, fazendo-o cair e bater com a cabeça, que começou a sangrar. Ainda de acordo com a testemunha, a cena comoveu os frequentadores do shopping, que se mobilizaram e providenciaram um táxi para levá-lo ao hospital.

Diagnosticado com traumatismo crânio encefálico, o autor da ação, que já era portador de epilepsia, viu a doença piorar após a agressão.

Em sua apelação, a seguradora alegou que a culpa era exclusiva da vítima. De acordo com sua versão, o vigilante, acionado pelo rádio quando o autor se dirigiu até a farmácia, teria apenas alertado que sua conduta não era apropriada ao local, encaminhando-o até a saída. O homem retornou várias vezes ao shopping, bastante alterado, gritando e xingando, até que, aparentemente embriagado, arremessou uma das latas que estavam em sua mão contra o vigilante. Só nesse momento o segurança teria reagido, investindo contra o homem a fim de "acalmá-lo", quando ele se desequilibrou e caiu. Nesse momento, os parentes teriam aparecido, dizendo que ele era epilético e que não havia tomado o medicamento necessário para mantê-lo sereno. Eis, em resumo, o relato apresentado pela seguradora.

A juíza Mirela Erbisti Halmosy Ribeiro, da 1ª Vara Cível, questionou a declaração do gerente de segurança do shopping, que afirmou não ter visto necessidade de gravar em DVD as imagens registradas pelas câmaras de vigilância. Justificou-se dizendo que as cenas mostravam a discussão entre o autor e o segurança, mas não a agressão em si.

“Ora, se a luta corporal entre autor e segurança do shopping foi ocasionada pela insubordinação do autor em seguir as regras de comportamento do shopping – regras essas que sequer foram trazidas aos autos e certamente não eram de conhecimento do autor, como até hoje não são – como não considerar importante o único fato que alicerça a tese de defesa do réu? Um cliente sai ferido, sangrando e desmaiado de dentro do estabelecimento réu após uma briga com o segurança e o shopping apaga as provas de que esse cliente estava agindo de forma inadequada? A tese simplesmente não convence”, afirmou.

O desembargador Mario Assis Gonçalves, relator do acórdão, assinalou que a questão envolve responsabilidade civil objetiva, à luz da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a atuar no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios dele resultantes, independentemente de culpa.

Com base nessa teoria, aponta o relator, a administradora do shopping deve suportar o pagamento dos danos morais sofridos pelo autor. “Isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na conduta de seus prepostos, que, agindo com violência, causaram ao autor lesões de natureza grave, afora a humilhação perante os demais clientes do estabelecimento”, afirmou, concluindo que os réus não apresentaram nenhuma prova capaz de refutar as alegações autorais.

Sobre a responsabilidade da seguradora, salientou que esta passou a integrar o processo na qualidade de "chamado e não de listisdenunciado", conforme prevê o artigo 101, capítulo II, do Código de Defesa do Consumidor. Textualmente, o capítulo determina que "o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador".

Em seu voto, o magistrado acolheu parcialmente o recurso, reduzindo a verba indenizatória de R$ 50 mil para R$ 20 mil, por considerar a quantia suficiente para “apaziguar a dor decorrente do ocorrido, sem gerar enriquecimento ilícito e sem deixar de cumprir com o caráter pedagógico da condenação”.

Clique aqui para ler o acórdão.

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