Liberdade musical

Ordem dos Músicos não pode exigir inscrição de músicos

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15 de dezembro de 2013, 10h23

A profissão de músico não está entre aquelas cuja incapacidade técnica possa acarretar prejuízo a direito alheio, tampouco naquelas cujo exercício diga diretamente com a liberdade, saúde ou segurança do cidadão. Logo, não se justifica, nem se mostra razoável, a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou o Conselho Regional da OMB no Paraná a se abster de exigir a inscrição de um músico profissional de Curitiba. Conforme o colegiado, em decisão unânime, também o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que não se pode exigir do músico sua inscrição em conselho profissional, pois a atividade é protegida pela garantia constitucional da liberdade de expressão.

A relatora da Apelação em Reexame Necessário, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, escreveu no acórdão que só estão obrigados à inscrição aqueles profissionais listados artigo 29 da Lei 3.857/60 que, para o seu exercício profissional, requerem apuro técnico ou formação superior. É o caso dos diretores e regentes de orquestras, dos professores de música, dentre outros. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 4 de dezembro.

Luiz Gustavo Slomp ajuizou Mandado de Segurança contra ato do presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Paraná, que exige sua inscrição na entidade como condição prévia para o exercício da profissão de músico.

Embora seja músico profissional, argumentou que a lei que ampara a OMB, de 1960, não foi recepcionada pela Constituição Federal, promulgada em 1988. Esta, por sua vez, preconiza o livre exercício profissional, conforme o artigo 5º., inciso XIII. O dispositivo assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A entidade profissional deixou de prestar informações no prazo legal, e a 5ª. Vara Federal de Curitiba deferiu a antecipação de tutela ao autor.

Ao julgar o mérito da causa, a juíza federal substituta Giovanna Mayer reportou-se aos mesmos termos empregados quando da concessão da liminar, centrados, basicamente, em cima do artigo 5º., inciso XIII, da Constituição. A magistrada observou, como contraponto, que a lei pode exigir dos trabalhadores determinada qualificação, sem a qual o exercício do labor, ofício ou profissão não será permitido.

‘‘Entretanto, é razoável cogitar que a lei só poderá exigir determinada qualificação naqueles casos em que o exercício indiscriminado ou não fiscalizado de certa atividade possa comprometer valores caros à sociedade, tais como a saúde e a segurança. A liberdade do exercício profissional só pode, então, ser restringida quando interesses maiores e de caráter público estiverem em jogo’’, discorreu.

No caso concreto, face à literalidade do dispositivo constitucional — concluiu –, não há justificativa em se fiscalizar a atividade musical. Afinal, o mau exercício só poderá comprometer valores estéticos ou éticos, nada mais.

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