Mesmo contrato

Legislação brasileira vale para funcionária transferida

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15 de dezembro de 2013, 8h42

O contrato de funcionário que começou a trabalhar no Brasil e foi transferido para outro país é regido por leis nacionais. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar o caso de uma secretária executiva bilíngue de uma fabricante de peças de automóveis.

Em 1988, um ano depois da contratação no Brasil, a secretária foi transferida para os Estados Unidos, onde passou a atuar em uma subsidiária da empresa, sem romper o vínculo anterior. Na ação trabalhista, a funcionária cobrou o direito de receber diferenças salariais resultantes de acordos coletivos da sua categoria no Brasil. Segundo ela, o contrato de trabalho só foi encerrado 20 anos depois, novamente no país de origem.

Já a empresa afirmou que os salários pagos recebidos por ela em solo norte-americano não se integram à remuneração do contrato mantido no Brasil, pois se referem às atividades da empresa subsidiária.

O juiz Luiz Antônio Colussi, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia concordado com a tese de que o contrato era o mesmo, mas negara o pedido de aplicabilidade dos acordos coletivos pactuados no Brasil. Mas, por maioria de votos, os desembargadores do TRT-4 reformaram a sentença por entender que as duas empresas formam o mesmo grupo econômico e, portanto, aplica-se ao caso a teoria do empregador único. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Processo: 0001423-80.2010.5.04.0010

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