Escala de trabalho

Conhecimento pessoal do juiz não representa fato notório

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14 de dezembro de 2013, 7h38

Um fato pode ser considerado juridicamente público e notório se é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado período, e não deve ser confundido com conhecimento pessoal. No caso das escalas de trabalho de vigilantes, por exemplo, é possível considerar notória a existência de instrumentos coletivos que autorizam diferentes escalas, mas não é de conhecimento público e notório a existência de uma norma coletiva específica, firmada por uma das partes. Isso torna necessária a comprovação de que a norma autorizando uma escala de trabalho específica exista, além de sua validade, teor e vigência.

Este entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher Recurso de Revista de um segurança que questionava decisão beneficiando a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores. O homem foi contratado pela empresa para prestar serviços ao Terminal de Vila Velha, no porto de Capuaba (ES), e alegou que entre setembro de 2003 e março de 2006, a escala de serviço obedecia o esquema 2×1, com dois dias de trabalho e um dia de descanso. De abril a setembro de 2006, foi adotada a escala 12×36 (12 horas de trabalho e 36 de descanso).

O homem pedia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, afirmando que apesar de seu turno começar às 6h45 e terminar às 18h45, ele trabalhava das 6h30 às 19. Além disso, tinha apenas 30 minutos para fazer as refeições e descansar. A Estrela Azul apresentou defesa em que mencionava o fato de o empregado trabalhar no sistema de escalas, conforme autorizado pelas convenções coletivas. Já o Terminal de Vila Velha disse que o vigilante fazia as refeições em seu refeitório e que, para isso, contava com até uma hora.

O pedido do trabalhador foi rejeitado em primeira instância e também no recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Durante a análise do caso no TRT-17, os desembargadores apontaram que as escalas de trabalho de 2×1 e 12×36 são permitidas pela Constituição. O acórdão também fala em julgamento de diversos casos semelhantes, envolvendo escala de trabalho de vigilantes, e classifica como sendo “fato notório” nos termos do artigo 334, I, do Código de Processo Civil, a existência de norma coletiva sobre o tema. Isso tornaria desnecessária a juntada aos autos das respectivas normas.

Relator do caso no TST, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar adotou o entendimento de que um fato notório é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado lapso temporal. Para ele, no entanto, não é fato notório a existência da norma coletiva específica determinando a escala do trabalhador em questão, o que tornaria necessária sua apresentação. Desconsiderado o fato notório, ele votou pelo pagamento ao vigilante das horas extraordinárias — que excedem a 44ª hora semanal — e as repercussões, além do acréscimo dos respectivos adicionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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