Depoimentos controversos

Prova controversa anula condenação por embriaguez no STM

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14 de dezembro de 2013, 16h54

Um oficial das Forças Armadas só pode ser condenado por embriaguez em serviço, crime previsto no artigo 202 do Código Penal Militar, caso exista prova firme para basear a acusação. Não é necessário exame clínico, e a prova pode ser testemunhal, mas depoimentos controversos não comprovam que de fato ocorreu a embriaguez em serviço. Com base nesta alegação, o Superior Tribunal Militar absolveu um ex-sargento do Exército que fora condenado em primeira instância a seis meses de detenção.

De acordo com a denúncia, o militar participou, em maio de 2012, de uma confraternização com os colegas durante o almoço no 3º Batalhão de Comunicações, que fica em Porto Alegre. Durante a noite, ao ser abordado por um fiscal de serviço, ele apresentava variados sinais de embriaguez, incluindo fala arrastada, odor etílico, olhos vermelhos e dificuldade de se expressar. Além disso, estava sem o gorro e o cinto de guarnição.

O médico plantonista do quartel, ao examinar o militar, afirmou que ele apresentava sinais de sonolência, ponto confirmado por outro médico que fez o pronto-atendimento. Julgado em primeira instância em Porto Alegre, ele foi condenado pelo crime de embriaguez em serviço, com a suspensão condicional da pena, benefício do regime prisional aberto e o direito de recorrer em liberdade.

A defesa recorreu alegando que não existem provas para justificar a condenação, citando a figura do crime impossível, a inexistência de tipificação do crime de forma culposa e o fato de tratar-se de um erro escusável. Relator do caso, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos afirmou que a condenação pelo crime previsto no artigo 202 do COM deve estar embasado em provas.

Segundo ele, mesmo que não seja preciso um exame clínico para comprovar a embriaguez, a prova testemunhal não pode ser controversa. No caso em questão, ele citou um aspirante-médico que disse, durante o depoimento, que o ex-sargento não apresentava sinais claros de embriaguez no momento da chegada ao hospital. Baseando-se no artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, que prevê a absolvição quando não há provas da existência do fato, o pleno do STM votou por absolver o ex-militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

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