Um oficial das Forças Armadas só pode ser condenado por embriaguez em serviço, crime previsto no artigo 202 do Código Penal Militar, caso exista prova firme para basear a acusação. Não é necessário exame clínico, e a prova pode ser testemunhal, mas depoimentos controversos não comprovam que de fato ocorreu a embriaguez em serviço. Com base nesta alegação, o Superior Tribunal Militar absolveu um ex-sargento do Exército que fora condenado em primeira instância a seis meses de detenção.
De acordo com a denúncia, o militar participou, em maio de 2012, de uma confraternização com os colegas durante o almoço no 3º Batalhão de Comunicações, que fica em Porto Alegre. Durante a noite, ao ser abordado por um fiscal de serviço, ele apresentava variados sinais de embriaguez, incluindo fala arrastada, odor etílico, olhos vermelhos e dificuldade de se expressar. Além disso, estava sem o gorro e o cinto de guarnição.
O médico plantonista do quartel, ao examinar o militar, afirmou que ele apresentava sinais de sonolência, ponto confirmado por outro médico que fez o pronto-atendimento. Julgado em primeira instância em Porto Alegre, ele foi condenado pelo crime de embriaguez em serviço, com a suspensão condicional da pena, benefício do regime prisional aberto e o direito de recorrer em liberdade.
A defesa recorreu alegando que não existem provas para justificar a condenação, citando a figura do crime impossível, a inexistência de tipificação do crime de forma culposa e o fato de tratar-se de um erro escusável. Relator do caso, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos afirmou que a condenação pelo crime previsto no artigo 202 do COM deve estar embasado em provas.
Segundo ele, mesmo que não seja preciso um exame clínico para comprovar a embriaguez, a prova testemunhal não pode ser controversa. No caso em questão, ele citou um aspirante-médico que disse, durante o depoimento, que o ex-sargento não apresentava sinais claros de embriaguez no momento da chegada ao hospital. Baseando-se no artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, que prevê a absolvição quando não há provas da existência do fato, o pleno do STM votou por absolver o ex-militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.
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