Uso indevido

TV deve indenizar homem por associá-lo a saques

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12 de dezembro de 2013, 6h34

Por utilizar indevidamente a imagem de um cidadão, associando-o ao furto de mercadorias, a TV Vale do Itajaí terá de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve sentença que condenou a emissora.

No caso, a TV veiculou uma reportagem noticiando a prática de saques de mercadorias de um supermercado, em período de enchentes na região do vale do rio Itajaí. Entre as imagens utilizadas para ilustrar a notícia, a TV mostrou o homem, que carregava duas sacolas, conversando com um policial.

Ao analisar o pedido de indenização, a 3ª Vara Cível de Itajaí condenou a emissora de televisão. De acordo com a sentença, "não se questiona a função social da atividade jornalística de levar ao conhecimento da sociedade tudo o que sucede. Entretanto, esta atividade deve basear-se em elementos objetivos, que dêem sustentação a toda e qualquer acusação que eventualmente venha a ser feita contra qualquer povo".

Ambos recorreram da sentença. A empresa de comunicação pedia sua absolvição ou a redução do valor determinado na sentença, arbitrada em R$ 10 mil; já o homem, pedia a majoração. Porém, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC seguiu o voto do desembargador Luiz Fernando Boller, relator, e negou os pedidos.

Para Boller ficou evidente que o veículo de comunicação, objetivando melhor ilustrar a reportagem, indevidamente associou o homem à prática de ilícito penal, um vez que prova testemunhal evidencia que a captação da imagem do cidadão ocorreu em via pública distante do local dos saques.

Segundo o relator, é inegável a notícia deu a entender aos telespectadores que o cidadão seria um dos saqueadores do supermercado, já que, com o intuito claro de melhor ilustrar a situação, a TV filmou o homem, que carregava duas sacolas, junto com um policial, criando a falsa impressão de que estaria ele envolvido nos acontecimentos. "Portanto, resta bem delimitada a culpa pela utilização indevida de imagem de cidadão que apenas dialogava, de forma amena, com Policial Militar, conforme comprovam os documentos juntados", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação Cível 2013.006046-0

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