Se os proprietários de uma empresa se aproveitam de outras companhias, comandadas por laranjas, para desviar bens e evitar a execução trabalhista, é legal a inclusão dos novos empreendimentos no polo passivo da execução, além da penhora de seus bens. Com base neste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento de uma companhia de arquitetura de Uberlândia (MG).
A empresa teve os bens penhorados após a 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia entender que a empresa seria apenas fachada para a ocultação de bens por parte dos sócios de outra companhia, condenada em casos trabalhistas. No recurso, a empresa com os bens penhorados afirmou que nada tinha a ver com a execução da causa envolvendo a outra companhia, já que a sócia da empresa reclamada no processo não integrava seu capital. De acordo com a peça, ela fechou contrato de parceria e tinha apenas uma "participação" em projetos e decoração.
Além disso, a empresa alegou que não há qualquer prova baseada apenas no fato de seus sócios morarem em bairros pobres, enquanto a sede fica em uma avenida valorizada de Uberlândia. Apontou também que o local é um pequeno cômodo comercial, que permite contratos de venda e showroom das empresas fornecedoras. A companhia pedia a extinção da execução que corria contra ela e a liberação da penhora sobre seus bens.
Relator do caso no TRT-3, o desembargador Fernando Rios Neto afirmou que há, na verdade, diversos indícios de fraude contra a execução de decisão judicial. Citando elementos que estão nos autos, ele disse que a sócia da primeira empresa seria a proprietária da segunda, enquanto os demais sócios seriam laranjas. Outro indício, de acordo com ele, é o padrão de vida incompatível dos cidadãos citados como sócios. Rios Neto falou também sobre o pequeno cômodo que seria a sede da empresa, apontando que na verdade trata-se de loja de frente para a rua, com grandes dimensões.
Além disso, uma consulta à lista telefônica mostrou que a empresa com os bens penhorados está registrada no nome da sócia da companhia condenada, apontou o relator. Fernando Rios Neto informou que uma simples parceria, conforme alegado, “não reverbera em telefone comercial registrado em nome da parceira na sede comercial da executada”. Por fim, o desembargador apontou que sócios das empresas têm o mesmo sobrenome. Ele votou por negar provimento e manter a penhora dos bens, sendo acompanhado pelos demais integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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