Ponderação de princípios

STJ decide se TV tem de indenizar município por dano moral

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10 de dezembro de 2013, 14h10

O Superior Tribunal de Justiça decide nesta terça-feira (10/12) se uma empresa de comunição tem de indenizar um órgão do Estado por dano moral. O julgamento está na pauta da 4ª Turma, e trata-se de um Recurso Especial do município de João Pessoa contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou o pedido do município ajuizado contra a Rádio e Televisão Paraibana, afiliada da Rede TV!. A relatoria é do ministro Luis Felipe Salomão.

O município alega ter sido ofendido por declarações dadas por ouvintes e comentaristas dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, todos veiculados no dia 18 de outubro de 2006, e que tiveram como alvo o então prefeito da capital, Ricardo Coutinho (PSB). Sob o clima da disputa do segundo turno das eleições para a Presidência da República e para os governos estaduais, ele foi chamado de ditador por um ouvinte do Tribuna Livre.

Para a a relatora do caso no TJ-PB, juíza convocada Renata da Câmara, a crítica do ouvinte está amparada na liberdade de expressão e de pensamento e que não há ofensa à honra do município. “Importa concluir, a respeito deste ponto, que tudo se deu nos limites da liberdade de expressão e manifestação de pensamento”, disse relatora. “Ainda que se vasculhe com olhos de lince, não se consegue identificar, na intervenção do ouvinte em tela, ato ilícito ofensor do patrimônio imaterial do apelante atribuível à recorrida”, concluiu.

Já nos programas Rádio Verdade e Rede Verdade, os comentários foram feitos por comentaristas da emissora. Eles narram um pedido de apoio do então prefeito, Ricardo Coutinho (PSB), aos candidatos José Maranhão (PMDB), que concorria ao governo do Estado, e Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que disputava seu segundo mandato.

Sobre isso, disse a relatora: “a rigor, não fizeram muito mais do que difundir fato também noticiado por outros órgãos de comunicação, imprimindo-lhe a conotação que lhe aprouve, sem, com isso, desembocar nos chamados animus caluniandi ou animus diffamandi”.

Para o advogado Alexandre Fidalgo, a decisão do do TJ-PB é acertada e está de acordo com os preceitos constitucionais. "Entendo absolutamente correta a fundamentação do tribunal, que no juízo de ponderação entre princípios constitucionais entendeu por privilegiar o direito à liberdade de expressão. Aliás, esse é o entendimento do STF ao julgar a ADPF 130, que tem, inclusive, força vinculante", disse.

Recurso Especial 1.258.389/PB (2011/0133579-9)

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