65 anos da DUDH

Proclamar o universalismo é mais fácil do que o implementar

Autor

  • André de Carvalho Ramos

    é professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (largo São Francisco) professor titular e coordenador de mestrado em Direito stricto sensu da Escola Alfa Educação e procurador regional da República.

10 de dezembro de 2013, 18h30

Em 10 de dezembro, comemoramos o Dia Internacional dos Direitos Humanos, homenagem direta à adoção, nesse dia em 1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas. Para que se chegasse ao seu texto, a Assembleia Geral, por meio de sua 3ª Comissão, votou cada um de seus dispositivos, totalizando aproximadamente 1,4 mil sessões. Foi um texto de conciliação em época conturbada de Guerra Fria. Na sessão de aprovação de seu texto, em 10 de dezembro de 1948, o delegado brasileiro foi Austregésilo de Athayde, que sustentou, em seu discurso, que a força da nova Declaração advinha da diversidade de pensamento, de cultura e de concepção de vida de cada representante.

No preâmbulo da Declaração é mencionada a necessidade de serem respeitados os “direitos e liberdades fundamentais do homem”. Nos seus 30 artigos, são enumerados os chamados direitos políticos e liberdades civis (arts. I ao XXI), assim como direitos econômicos, sociais e culturais (arts. XXII–XXVII). Entre os direitos civis e políticos constam o direito à vida e à integridade física, o direito à igualdade, o direito de propriedade, o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, o direito à liberdade de opinião e de expressão e à liberdade de reunião. Entre os direitos sociais em sentido amplo constam o direito à segurança social, ao trabalho, o direito à livre escolha da profissão e o direito à educação, bem como o “direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis” (direito ao mínimo existencial – art. XXV).

Quanto à ponderação e conflito dos direitos, a Declaração Universal de Direitos Humanos prevê, em seu artigo XXIX, que toda pessoa têm deveres para com a comunidade e estará sujeita às limitações de direitos, para assegurar os direitos dos outros e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. O artigo XXX determina que nenhuma disposição da Declaração pode ser interpretada para justificar ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades lá estabelecidos, o que demonstra que os direitos não são absolutos.

Não há hierarquia entre os direitos previstos na Declaração, mas destaco a importância da implementação dos direitos políticos e do regime democrático nela previstos (art. XXI), pois esse é o terreno imprescindível para que os demais direitos possam vicejar.

Na linguagem figurada de Celso Lafer, a Declaração é um templo, em cujo pórtico foi fixada a dignidade inerente a todos os seres humanos. O universalismo, então, firma lá sua bandeira. Sobre esse pórtico há quatro colunas, todas de igual importância. A primeira coluna representa os direitos e liberdades de ordem pessoal (artigos III a XI); a segunda engloba os direitos do indivíduo no seu relacionamento com os grupos a que pertence (artigos XII a XVII); a terceira coluna é a das liberdades pessoais e dos direitos políticos (artigos XVIII a XXI); e a última coluna é a dos direitos econômicos, sociais e culturais (artigos XXII a XXVII). O topo das colunas é fechado por um frontão que cimenta os laços do indivíduo com a sociedade, nos quais há menção à necessidade de uma ordem social e internacional no qual os direitos possam vicejar, sendo ainda dever de todos não praticar atos contrários à Declaração.

Nesses 65 anos, a Declaração Universal é um norte que impulsiona o desenvolvimento da internacionalização dos direitos humanos em seus mais diversos segmentos, como o Direito Internacional dos Refugiados e o Direito Internacional Humanitário. Sua mensagem inicial é um ideal: todos nascem livres e iguais em dignidade e direitos (art. I). Entre os mais diversos desafios para sua total implementação no século XXI, destaco, por incidir na realidade brasileira, a dificuldade de diversos Estados democráticos em aceitar a interpretação internacionalista dos direitos humanos, especialmente quando esta contraria velhos hábitos da maioria local. O universalismo é mais fácil de proclamar do que implementar.

Autores

  • Brave

    é procurador regional eleitoral do estado de São Paulo, professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da Faculdade de Direito da USP, doutor e livre-docente em Direito Internacional.

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