Sem responsabilidade

Google não indenizará usuário que foi direto à Justiça

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8 de dezembro de 2013, 6h28

O provedor de internet não pode ser responsabilizado por mensagens ofensivas publicadas em rede social se não há notificação prévia nem ordem judicial que obrigue a retirada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retirou condenação do Google Brasil que determinava o pagamento de indenização por danos morais a um usuário.

O autor do processo disse que, após ter seus dados pessoais ligados de forma equivocada a uma empresa, passou a receber reclamações em sua página na rede social e “ganhou” uma comunidade no Orkut dedicada exclusivamente a ofendê-lo. Ele disse ter sido ameaçado por a supostos casos de estelionato envolvendo a companhia.

Em vez de solicitar ao Google que retirasse o material considerado ofensivo, ele entrou na Justiça pedindo a exclusão da comunidade, além de indenização por danos materiais e morais. O Google havia sido condenado em primeira instância a excluir os comentários e a pagar danos morais no valor de R$ 30 mil, junto com um site de compras considerado responsável por vincular o nome do homem à empresa.

O Google recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, alegando que, assim que soube da ordem judicial, tentou excluir a comunidade, mas constatou que a remoção já havia sido feita pela própria pessoa que a criou. Mesmo assim, o tribunal negou o recurso.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, não houve ação ou omissão por parte do Google que justifique a condenação por danos morais. Segundo ela, não há como recriminar a conduta do provedor, por não ter recebido nenhuma notificação extrajudicial ou ordem judicial prévia até a sentença de primeira instância.

“Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato, ao optar por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado pela autoridade competente”, declarou Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.338.214

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