Convenção coletiva

Desconto a filho de professor vale em escolas do mesmo grupo

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8 de dezembro de 2013, 10h39

Se a cláusula coletiva de trabalho dos professores determina que o empregador conceda descontos aos filhos dos profissionais que estudam no colégio, o benefício deve ser dado em igual valor no caso de jovens que estudam em outras instituições que pertencem ao mesmo grupo de ensino.

O entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para garantir  a restituição da diferença dos descontos nas mensalidades dos filhos de uma professora de Caxias do Sul (RS). A mulher também receberá indenização de R$ 5 mil de um grupo de ensino por conta de sua inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito.

Ela acionou a escola em que trabalhava sob a alegação de que não foram cumpridos os descontos na mensalidade previstos na convenção coletiva. De acordo com a mulher, a instituição deveria conceder desconto de 80% para sua filha, que cursava o ensino médio, e de 50% para seu filho, que estava na faculdade. No entanto, a professora afirmou que os descontos sempre foram menores do que o previsto na convenção coletiva.

Quando pediu o histórico escolar de sua filha, ela teve de parcelar o valor referente à quitação do ano letivo, e a inadimplência causou a inscrição de seu nome no SPC e no Serasa. Em sua defesa, a escola apontou que os dois jovens não estudavam na instituição de ensino em que a mãe dava aulas, mas em outras unidades do grupo. Isso eximiria o instituto de cumprir a norma da convenção coletiva. A escola disse que os descontos eram concedidos com base em uma política interna informal, que beneficiava filhos de funcionários que estudavam em outras instituições.

Isso justificaria também a inscrição da mulher nos cadastros de restrição, já que a base para isso foi a falta de pagamento. A 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul acolheu a alegação da defesa, entendendo que a falta de pagamento dos cheques foi a causa da inadimplência, o que tornava a inscrição no SPC/Serasa legal. Como o instituto não agiu com ilegalidade ou abuso de poder, não se justificaria o pedido de dano moral.

A decisão foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pois os desembargadores entenderam que o desconto deveria respeitar a norma coletiva. A justificativa dada era o fato de os colégios em que os jovens estudavam pertencerem ao mesmo grupo econômico que tinha a mãe como professora. Assim, a inscrição nos cadastros de restrição seria incorreta, causando constrangimento à mulher, o que permitiria a indenização por danos morais, de acordo com o tribunal regional.

Relatora do Recurso de Revista junto ao TST, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que a análise da peça exigiria o reexame de provas e fatos, vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, ela votou por não conhecer do recurso, e foi acompanhada pelo restante da turma. Com a decisão, foi mantida a condenação do grupo de ensino, que conseguiu apenas a exclusão dos honorários advocatícios da condenação, pois a professora não foi assistida pelo sindicato de classe, o que contraria a Súmula 219. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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