Avanço ambiental

Com Código Florestal próprio, Minas cria segurança jurídica

Autor

  • Frederico Diamantino Bonfim e Silva

    é especialista em Direito Ambiental e Agrário sócio do escritório Diamantino Advogados Associados diretor da Associação Brasileira de Criadores de Zebu e conselheiro do Copam - Feam do Triângulo Mineiro

7 de dezembro de 2013, 7h25

Depois de muita espera, foi publicado no dia 16 de outubro de 2013 o Código Florestal do Estado de Minas Gerais. A Lei nº 20.922 dispõe sobre as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no estado mineiro.Trata-se de um avanço na legislação ambiental, além da necessária adequação da legislação estadual, frente ao Código Florestal brasileiro.

Sua publicação era muito aguardada pelo setor produtivo, principalmente devido ao posicionamento institucional do Ministério Publico de Minas Gerais, que não aceitava a utilização da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, vulgarmente conhecida como Novo Código Florestal brasileiro, ao argumento de que a legislação estadual era mais restritiva, portanto deveria ser aplicada.

Essa posição fazia com que houvesse margens de interpretação na aplicação da legislação ou mesmo da utilização somente da parte que era mais conveniente.

Dentre vários pontos que podem ser mencionados, o aumento das hipóteses de dispensa da reserva legal, como nos casos de infraestrutura pública, dentre outros, mostram o avanço da legislação estadual.

Com relação às Áreas de Preservação Permanente, em similitude ao Código Florestal brasileiro, foi instituída a competência ao governador do estado da possibilidade — por meio de análise prévia e justificada — de considerar de utilidade pública ou de interesse social outras atividade que não foram contempladas no ordenamento legal e que tenham limitação.

No entanto, vale transcrever aqui a regulamentação das APP’s:

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs:

I – as faixas marginais de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30m (trinta metros), para os cursos d’água de menos de 10m (dez metros) de largura;
b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d’água de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura;
c) 100m (cem metros), para os cursos d’água de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
d) 200m (duzentos metros), para os cursos d’água de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d’água de mais de 600m (seiscentos metros);

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa de proteção, com largura mínima de:

a) 30m (trinta metros), em zonas urbanas;
b) 50m (cinquenta metros), em zonas rurais cujo corpo d’água seja inferior a 20ha (vinte hectares) de superfície;
c) 100m (cem metros), em zonas rurais cujo corpo d’água seja superior a 20ha (vinte hectares) de superfície;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50m (cinquenta metros);

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento), na linha de maior declive;

VI – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa não inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais;

VII – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100m (cem metros) e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

VIII – as áreas em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);

IX – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir do término da área de solo hidromórfico.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como:

I – relevo ondulado a área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso;
II – tabuleiro ou chapada a paisagem de topografia plana, com baixa declividade média e superfície superior a 10ha (dez hectares), terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de 600m (seiscentos metros) de altitude, na forma de regulamento;
III – escarpa a rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus), que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, limitada no topo por ruptura positiva de declividade e no sopé por ruptura negativa de declividade, na forma de regulamento.

§ 2º Não são consideradas APPs as áreas localizadas no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

§ 3º No entorno dos reservatórios artificiais, situados em áreas rurais com até 20ha (vinte hectares) de superfície, a APP terá, no mínimo, 15m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima de operação, observada a faixa máxima de 50m (cinquenta metros).

§ 4º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas, a APP será de 15m (quinze metros), salvo regulamentação de lei municipal.

§ 5º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1ha (um hectare), fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

Art. 10. São, ainda, APPs, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção ou endêmicos;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
IX – proteger áreas úmidas.

Foi expedido também um decreto que trata sobre as regras de transição entre a nova legislação e sua adequação junto aos órgãos ambientais.

Se a legislação é boa ou ruim, se é avançada ou conservadora, não cabe aqui essa discussão, devendo o debate ser levado para campo próprio.

O que se deve haver sim é o respeito e a aplicação da legislação vigente. Isso evita que empreendedores tenham receio de fazer seus investimentos por não saberem ao certo em qual legislação se enquadram. A insegurança jurídica no campo dos tributos é um dos maiores empecilhos para novos investimentos. Não se pode aceitar que a política ambiental também se some a essa infeliz lista de descrédito para investimento.

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